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AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - APOSENTADOS

A louvável iniciativa da reclamada, no sentido de estender aos ex- empregados, inativos e pensionistas, o benefício do auxílio-alimentação, não pode contra ela se voltar. Se é certo que a própria legislação pertinente ao PAT a instituiu com natureza indenizatória, com vistas a garantir o bom desenvolvimento da prestação laboral, "para o trabalho" e não "pelo trabalho", somente por mera liberalidade, poderia se admitir fosse a verba também assegurada aos ex-empregados, aposentados, e aos pensionistas, que já não prestam mais serviços. Por outro lado, a supressão do auxílio-alimentação se deu por força de determinação do Ministério da Fazenda, a que se vincula a reclamada, na condição de empresa pública federal, em observância aos princípios que regem a atividade da Administração Pública, direta e indireta, insculpidos no "caput" do art. 37, da Constituição Federal.

Ac.3ªT: Julg: 12.08.97 TRT-RO: 1535/97 Publ.DJ: 19.09.97 Rel. Juiz: Bertholdo Satyro

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