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ADVOGADO EMPREGADO - LEI 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB

As leis de aplicabilidade imediata são aquelas que atingem relações jurídicas nascidas sob o império de outra lei, mas com efeitos jungidos à lei nova, ex vi das leis que regulamentam a política monetária, sob cuja aplicabilidade imediata o STF já se manifestou. Deixando de se reconhecer efeito imediato à lei nova, de molde a inserir-se a cláusula mais vantajosa ao contrato de trabalho do reclamante, ferir-se-ia direito líquido e certo do autor, ex vi do disposto no artigo 5, XXXVI da Constituição Federal. Em consonância com o princípio da reformatio in mellius do pacto contratual, quando proveniente, a alteração, de norma imperativa de ordem pública, a sua observância é de imposição de natureza absoluta. Inúmeras decisões judiciais vêm dando respaldo às alterações contratuais promovidas pela Administração Pública, desde que impostas por força de lei, porque submetidos, os atos administrativos, ao princípio da legalidade, uma vez que "na administração pública não há liberalidade nem vontade pessoal" (Hely Lopes Meirelles). (Precedentes: TRT/10-RO-3.571/93, Ac. 2 T. 2185/94, Red. Desig. Juíza Heloisa Marques, DJU 02/12/94, p.15262; e TRT/10-RO- 10.942/94- 2 T, Red. Desig. Juíza Heloisa Marques, julgado em 10.09.96).Recurso desprovido.

Ac.2T:Julg: 18.02.97 - TRT-RO: 0050/96 - Publ.DJ: 07.03.97 - Rel. : Juíza: Heloísa Pinto Marques

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