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AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA JULGADA EXTINTA. (ART. 485, INCISOS IV, V, VII E IX E ART. 471, DO CPC).

I - Violação a literal disposição de lei e do erro de fato. Em primeiro plano, improspera o pedido de desconstituição do v. Acórdão por violação a literal disposição de lei, eis que sequer foi prequestionada perante a instância ordinária, ensejando o descabimento da presente ação, por não preenchidos os requisitos ditados pelo Enunciado 298, do C. TST. Caso fosse, em tese, ultrapassada essa questão,impõe-se ressaltar que a decisão rescindenda não se fulcrou apenas no instrumento normativo , pois aquela decisão, apenas respaldou a interpretação dada ao art. 6º, da Lei 4.950-A/66, no fato da jornada dos engenheiros, de seis horas, também ter sido reconhecida em ajuste normativo. Dentre as interpretações possíveis,entendeu a C. Turma, que o disposto no referido artigo fixa uma jornada privilegiada, implicando, de conseguinte, no pagamento da sexta hora diária como extra, tendo havido pronunciamento explícito acerca do tema, fatos esses que excluem a alegação de violação a literal disposição de lei e bem assim, o propalado erro de fato.

II - Do documento novo. Inviável cogitar-se de sua existência, representado pela decisão nos autos do dissídio coletivo, pois, ainda que referido documento fosse noticiado ao Juízo à época da prolação da sentença e do v. Acórdão, tal circunstância não asseguraria à Autora um resultado favorável, vez que a decisão rescindenda, frise-se, está lastreada no art.6º da Lei nº4.950-A/66.

III - Ofensa à coisa julgada. Desacolhe-se a argüição , eis que a decisão que extinguiu o dissídio coletivo, ainda que anterior ao v. Acórdão rescindendo, apesar de desconhecida nos autos à época, não tem o condão de afetar o quanto decidido no v. Aresto, pois, repise-se, a condenação em horas extras decorre, essencialmente, da interpretação emprestada ao artigo 6º, da Lei 4.950-A/66. Sobre a questão, sobreleva notar que nos termos do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 301, do Estatuto Processual Civil, somente se configura a coisa julgada, quando se repete ação, já decidida por sentença trânsita em julgado, tendo por requisito, a identidade de ações e pressupondo igualdade de partes, de causa de pedir e de pedido, o que efetivamente inocorre entre um dissídio coletivo e uma reclamação trabalhista, restando, destarte, desautorizada a rescisão, com base no disposto pelo inciso IV, do art. 485, do Diploma Adjetivo. De outro lado,a invocação ao disposto no art. 3º, da referida Lei 4.950-A/66, especificamente no que tange à jornada contratual, remete a matéria de cunho fático-probatória, insuscetível de exame em sede de juízo rescindendo.

IV - Da anulação da sentença de liquidação. É de ser repelida,pois sequer fixado o "quantum debeatur", na medida em que ainda pendem de julgamento os Embargos de Execução opostos pela Autora, inexistindo, aqui, sentença trânsita em julgado, não se cogitando,pois, de incidência do estatuído no artigo 879, parágrafo primeiro, do Diploma Consolidado e bem assim, em relação ao disposto no art. 6º, parágrafo 1º,da Lei 4.725/65 e art. 7º, da Lei 7.701/88. A reclamação trabalhista foi ajuizada a 20/11/91. O v. Acórdão do Grupo Normativo do C. TST, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, relativo ao Dissídio Coletivo, foi publicado a 08/11/91 e a decisão em Embargos Declaratórios, publicada a 10/04/92, decisões, portanto, anteriores àquela de primeira instância, prolatada a 20/07/92, vindo a Autora, somente agora, em fevereiro/98, aventar o fato, o que corrobora a tese da ausência de prequestionamento. O recurso interposto contra decisões em dissídios coletivos contém efeito meramente devolutivo, salvo se pedido efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 7º, da Lei 7.701/88 e o parágrafo 3º, do art. 6º, da Lei 4.725/65, desautoriza a restituição dos salários ou vantagens pagos em execução de julgado, não se vislumbrando, destarte, qualquer ilegalidade no v. Acórdão rescindendo, diante da ausência de demonstração, à época, de decisão concedendo efeito suspensivo em relação ao que foi decidido no referido dissídio coletivo.

V - Da ofensa ao art.471, do CPC. Não se cogita de sua incidência, posto que o mesmo se dirige a sentença que traz implícita a cláusula "rebus sic stantibus", possibilitando à parte pedir revisão da sentença, em havendo modificação no estado fático ou de direito, da lide, o que inocorre nesta ação, por não se tratar de relação jurídica continuativa. Ação julgada improcedente.

TRT-SP 00183/1998-3 - Ac. SDI 1998019155 - DOE 04/12/1998 - Rel. MARIA APARECIDA PELLEGRINA

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