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AÇÃO RESCISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL

DOLO PROCESSUAL

A pretensão de ver afastada a moléstia profissional, com base em exames audiométricos realizados junto a clínica particular, a pedido da autora, após estar o réu reintegrado nos serviços, a pretexto dos exames concluírem que o mesmo simulava surdez, contrariando, destarte, o laudo pericial do juízo e bem assim aquele realizado junto ao INSS, se afigura inviável, por confirmado o nexo de causalidade, ensejador da condenação. A par da prova técnica, realizada nos autos da reclamação trabalhista, fulcrou-se, acessoriamente, o v. Acórdão rescindendo, na sentença prolatada em ação acidentária movida pelo réu contra o INSS, que também reconheceu ser o laborista, portador de doença profissional,e condenou aquele Órgão Previdenciário ao pagamento de auxílio-acidente. Foi observado o devido processo legal, com oportunidade de ampla defesa à Autora que indicou, inclusive, assistente técnico, conduzindo à inexorável conclusão pela inexistência de dolo processual, já que a v. decisão rescindenda fulcrou-se na prova pericial, tal como determina o parágrafo 2º, do art. 195, do Diploma Consolidado, não se vislumbrando qualquer ato praticado pelo réu no sentido de dificultar ou desvirtuar o objetivo da prova técnica, o que afasta a incidência do disposto no inciso III, do art. 485, do Estatuto Processual Civil.

TRT-SP 00645/1998-2 - Ac. SDI 1998017667 - DOE 20/11/1998 - Rel. MARIA APARECIDA PELLEGRINA

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