Tributação
IRRF
Tabela IRRF
Vigência: janeiro/1998 a dezembro/2002
Fundamentação: Lei nº 9.532, de 10/12/97
(alterada pela Lei nº 9.887, de 07/12/99, DOU de 08/12/99)
FX |
RENDA
LIQUIDA MENSAL (R$) |
ALÍQUOTA |
DEDUÇÃO
(R$) |
01 |
ATÉ
900,00 |
ISENTO |
- |
02 |
DE 900,01
ATÉ 1.800,00 |
15,0% |
135,00 |
03 |
DE
1.800,01 ACIMA |
27,5% |
360,00 |
DEDUÇÃO DA RENDA BRUTA:
- Dependentes = R$ 90,00;
- INSS descontado;
- Pensão Alimentícia (judicial); e
- Contribuição paga à previdência privada.
SÃO CONSIDERADOS DEPENDENTES:
- o cônjuge;
- o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum
por mais de 5 anos, ou por período menor se da união resultou filho;
- a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou
de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (até 24
anos, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de
segundo grau);
- o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e
eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21
anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (até 24 anos, se estiverem cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau);
- os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram
rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal de R$ 900,00;
- o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor
ou curador.
NOTA:
- Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários
deverão informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação
da base de cálculo. No caso de dependentes comuns, a declaração deverá ser firmada por
ambos os cônjuges.
- É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na
determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de
alteração na relação de dependência no ano-calendário.
- O responsável pelo pagamento da pensão não poderá
efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança
na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
- No caso de filhos de pais separados, o contribuinte poderá
considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente.
Fds.: art. 37 da Instrução Normativa nº 25, de 29/04/96,
DOU 02/05/96
DISPENSA DE RETENÇÃO IGUAL OU INFERIOR A
R$ 10,00:
De acordo com o art. 67, da Lei nº 9.430,
de 27/12/96, DOU de 30/12/96, repetidas pelo Ato Declaratório (normativo) nº 15, de
19/02/97 e pela Instrução Normativa nº 85, de 30/12/96, DOU de 31/12/96, da Secretaria
da Receita Federal, a partir de 01/01/97, fica dispensada a retenção do IRRF, cujo o
valor seja inferior ou igual a R$ 10,00.
(...)
- ATENÇÃO !!!
- Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).