PERÍODO |
PROCEDIMENTOS |
DE 11/05/89 A
28/11/89 |
O IRRF sobre o 13º salário (2ª parcela)
calcula-se na forma do item 16, da IN nº 49, isto é, tomando-se como base a mesma
alíquota a que estiver o rendimento mensal, não podendo ser deduzido a "parcela a
deduzir" da própria tabela.
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DE 29/11/89 A
12/12/90 |
Com o advento da MP nº 114, esse
procedimento foi alterado, calculando-se sobre o valor isolado das demais parcelas e
aplica-se a tabela do IRRF, inclusive a parcela a deduzir. Permitiu-se ainda, a dedução
de dependentes, pensão alimentícia, despesas médicas e outros.
" Art. 5º - O imposto de renda
previsto no art. 26, da Lei nº 7.713/88, incidente sobre o 13º salário (art. 7º, VIII,
da CF/88), será calculado de acordo com as seguintes regras:
I - não haverá retenção na fonte, pelo
recebimento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral,
no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá
exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções
autorizadas pelos arts. 13 e 14 da Lei nº 7.713/88;
V - a apuração do imposto far-se-á na
forma do art. 25 da Lei nº 7.713, de 1988. "
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DE 13/12/90 A
12/11/91 |
Com o advento da MP nº 284, de 13/12/90,
DOU de 14/12/90, acrescentou o INSS para dedução da Renda Bruta eliminando as despesas
médicas .
Também alterou os incisos IV e V, do art.
5º, da MP nº 114, passando a ter uma nova redação.
" Art. 7º - Na determinação da base
de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no art.
6º, observada a vigência estabelecida no § 4º, do mesmo artigo;
II - as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - as demais deduções admitidas na
legislação em vigor, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único - A dedução de que
trata o inciso II deste artigo somente será admitida em relação à base de cálculo a
ser determinados a partir de janeiro de 1991. "
...
Art. 16 - O imposto de renda previsto no
art. 26 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente sobre o 13º salário (art. 7º, VIII, da
Constituição), será calculado de acordo com as seguintes normas:
I - não
haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II -
será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III -
a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do
beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções
autorizadas pelo art. 7º desta MP, observada a vigência estabelecida no parágrafo
único do mesmo artigo;
V - a apuração do imposto far-se-á na
forma do art. 25 da Lei nº 7.713, de 1988, com a alteração procedida pelo art. 1º da
Lei nº 7.959, de 21/12/89. "
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DE 13/11/91 A 08/12/91 |
Com o advento da Instrução Normativa nº
102, e 12/11/91, DOU de 13/11/91, da Secretaria Nacional, alterou o cálculo da dedução
do INSS para efeito de cálculo do IRRF sobre o 13º salário, pagos na ocasião da 2ª
parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
Com a nova regra o INSS passou a ser
deduzido integralmente até o valor-teto de isenção do IRRF (antes era orientado o
cálculo proporcional entre as parcelas do 13º salário e saldo de salários, em
relação ao total do INSS apurado.
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DE 09/12/91 ATÉ A PRESENTE DATA |
Com o advento do Decreto nº 356, de
07/12/91 DOU de 09/12/91, que alterou a sistemática de cálculo do INSS sobre o 13º
salário, passando a incidir isoladamente sobre o valor integral do 13º salário,
terminou a complicada e trabalhosa sistemática de se achar o IRRF sobre o 13º salário.
Com base no que determina o art. 7º, da MP
nº 284, de 14/12/90, posteriormente convertida em Lei nº 8.134/90, como via de regra, o
valor descontado do INSS proveniente ao 13º salário, será descontado somente para a
base de cálculo do IRRF do 13º salário, e, o INSS proveniente a saldo de salários,
será descontado somente para a base de cálculo do IRRF para saldo de salários.
" Art. 7º - Na determinação da base
de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas:
...
II - as contribuições para Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. "
A Instrução Normativa nº 127, de
30/11/92, DOU de 01/12/92, determinou, ratificando, que a base de cálculo do IRRF sobre o
13º salário - 2ª parcela, será o próprio valor, isoladamente, permitidas as
deduções legais, utilizando-se a tabela do IRRF relativo ao mês de dezembro.
No caso de pagamento de complementação do
13º salário, posteriormente pago ao mês fixado, o imposto deverá ser recalculado sobre
o valor total dessa gratificação, utilizando-se a tabela vigente no mês da quitação.
Do imposto apurado, será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.
" Art. 6º - A gratificação de Natal
(13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais
rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 1º - Considera-se mês de quitação o
mês de dezembro ou mês de rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º - Na apuração da base de cálculo
do 13º salário será considerado o valor total, inclusive antecipações, desta
gratificação, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao
13º salário:
a) dependentes;
b) pensão judicial;
c) contribuição previdenciária oficial;
d) parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma
pagas pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de
contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.
§ 3º - Para efeito de cálculo do Imposto
reutilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.
§ 4º - No caso de pagamento de
complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá
ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês
de quitação.
Do imposto assim apurado, será deduzido o
valor retido anteriormente.
§ 5º - Cabe o sindicato de cada categoria
profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do
imposto incidente sobre o 13º salário, no mês da quitação. A base de cálculo do
Imposto será o valor do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato. "
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