rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

Tributação


IRRF

 

DARF - Manual de Preenchimento:

CAMPO 01

CARIMBO PADRONIZADO DO CGC

O carimbo deverá estar de conformidade com as especificações contidas na IN RF nº 024/73.

Os 14 algarismos do carimbo deverão ser exatamente os constantes do recibo de entrega da DCTF correspondente.

A aposição do carimbo deverá resultar perfeitamente legível, sem falhas e sem borrões.

IMPORTANTE: para os contribuintes que efetuarem o recolhimento centralizado, o carimbo padronizado do CGC aposto deverá, obrigatoriamente, ser do estabelecimento centralizador.

CAMPO 02

DATA DO VENCIMENTO

Preencher com a data-limite em que o tributo e/ou contribuição deva ser pago/recolhido a fim de evitar a incidência de multa e juros de mora, independentemente de o pagamento/recolhimento estar sendo efetuado antes ou após essa data.

Preencher com a data em que a DCTF será entregue, no caso de pagamento de penalidade decorrente da sua apresentação fora do prazo previsto na legislação.

Preencher com a data do pagamento, quando se tratar de penalidade decorrente da existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas.

CAMPO 03

CGC

Preencher com o número do CGC.

CAMPO 04

CÓDIGO DA RECEITA

Preencher com o código correspondente ao tributo ou contribuição a ser pago/recolhido.

0561 => trabalho assalariado, inclusive pró-labore;

0588 => trabalho sem vínculo empregatício (autônomos).

Não informar a variação correspondente ao código utilizado.

Quando se tratar do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Federal direta e pelas autarquias e fundações que instituir ou mantiver, deverá ser observado o procedimento descrito na alínea "e" do Anexo VI, do Ato Declaratório nº 13/95.

No caso do pagamento da multa por atraso da apresentação da DCTF e da multa por existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, preencher com o código 1345.

CAMPO 05

Nº DO PROCESSO

Não preencher.

CAMPO 06

Nº DE REFERÊNCIA

No caso de IOF-Ouro, informar o código do município produtor constante de relação aprovada pela Secretaria da Receita Federal. Neste caso, deverão ser preenchidos tantos DARF quantos forem os municípios produtores, embora na DCTF deva constar o somatório dos DARF pagos no período.

CAMPO 07

VALOR DA RECEITA

Preencher com o valor apurado conforme a legislação em vigor, em moeda corrente, correspondente ao tributo ou contribuição a pagar/recolher.

No pagamento da multa por atraso na apresentação da DCTF ou pela existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, preencher com o valor, em moeda corrente, calculado conforme subitem 5.5.4, do Anexo III, Ato Declaratório nº 13/95.

CAMPO 08

VALOR DA MULTA

Preencher o valor da multa, observando o seguinte cálculo:

Só incidirá multa de mora quando o pagamento/recolhimento for efetuado após os prazos previstos na legislação específica de cada tributo/contribuição.

O valor da multa corresponde ao percentual de 30% aplicado sobre o valor do imposto ou da contribuição informado no campo 07, que será reduzido para 20% caso o pagamento/recolhimento seja efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento, e para 10%, caso o pagamento/recolhimento se verifique no próprio mês do vencimento (inc. II, art. 84, da Lei nº 8.981/95).

CAMPO 09

VALOR DOS JUROS DE MORA

Preencher o valor do juros de mora, observando o seguinte cálculo:

Só incidirá juros de mora quando o pagamento/recolhimento for efetuado após os prazos previstos na legislação específica de cada tributo/contribuição.

Até 31/03/95, o valor do juros de mora corresponde ao percentual obtido através do somatório das taxas médias mensais de captação do Tesouro nacional relativas à dívida mobiliária federal interna, a serem divulgadas mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional, a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto ou da contribuição até o mês do pagamento/recolhimento, inclusive (inc. I, art. 84 da Lei nº 8.981/95). A partir de 01/04/95, nos juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 13, MP nº 972/95).

O percentual de juros de mora relativos ao mês em que o pagamento/recolhimento estiver sendo efetuado será de 1% (§ 2º, art. 84 da Lei nº 8.981/95).

CAMPO 10

VALOR TOTAL (EM MOEDA CORRENTE)

Repetir o valor informado no campo 07. No caso de recolhimento em atraso preencher o valor do somatório dos valores constantes dos campos 07, 08 e 09.

CAMPO 13

TELEFONE

Informar o número do telefone, para eventual contato.

CAMPO 14

VALOR ORIGINAL DO IMPOSTO E OUTRAS INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES.

Escrever: Cálculos válidos para o pagamento até ..../..../....

NOTAS:

RECOLHIMENTO CENTRALIZADO: As pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento de forma centralizada deverão fazê-lo, obrigatoriamente, através de DARF do estabelecimento centralizador;

DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES: Está dispensado o recolhimento de impostos e contribuições federais cujo valor, de cada imposto ou contribuição, resultar importância igual ou inferior a 2,5 UFIRs, observados os procedimentos previstos nas Port. MF nº 649/92 e 690/92;

LOCAL DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO: O pagamento/recolhimento será efetuado em qualquer estabelecimento bancário do domicílio fiscal do contribuinte;

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) é preenchido em 2 vias, à máquina ou em letra de forma, exceto nos casos de remessa para o exterior com benefício pecuniário, quando será preenchido em 3 vias;

De acordo com o art. 67, da Lei nº 9.430, de 27/12/96, DOU de 30/12/96, repetida pela Instrução Normativa nº 85, de 30/12/96, DOU de 31/12/96, da Secretaria da Receita Federal, a partir de 01/01/97, fica dispensada a retenção do IRRF, cujo o valor seja inferior ou igual a R$ 10,00. Assim, um empregado que recebe salários no dia 5 e adiantamento no dia 20, de cada mês, caso o cálculo do IRRF referente o dia 5 resulte no valor inferior ou igual a R$ 10,00, não significa dizer necessariamente que estará totalmente isento do IRRF no mês. Pois como da maneira anterior, a base de cálculo do dia 5 deverá ser somada com a base do 20 para ser recalculado. Se o resultado for superior a R$ 10,00, haverá retenção. Caso seja inferior, ficará isento naquele mês. Portanto, a dispensa da retenção de valor inferior ou igual a R$ 10,00, não se aplica isoladamente a cada cálculo, dentro do próprio mês. É verificada pelo somatório dos fatos geradores ocorridos no mês;

A Instrução Normativa nº 81, de 27/12/96, DOU de 31/12/96, da Secretaria da Receita Federal, aprovou novo modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF a partir de 01/04/97. O novo modelo é confeccionado em duas vias, e poderá ser preenchido mecânica ou manualmente, inclusive por meio eletrônico. As empresas que imprimirem o DARF indicarão no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

A Instrução Normativa nº 82, de 31/10/97, DOU de 04/11/97, da Secretaria da Receita Federal, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, em seu art. 23, eliminou a aposição do carimbo CGC nos formulários ainda em vigor, devendo no lugar, apenas transcrever o respectivo número do CGC, datilografado ou processado eletronicamente.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

Inicial Recrutamento Pessoal Seleção de Pessoal Registro de Pessoal Jornada de Trabalho Folha de Pagamento
Tributação Desligamento Fiscalização Assuntos Paralelos Suplementos Especiais Legislação

 

Empregos Manager Online