RECOLHIMENTO CENTRALIZADO: As pessoas
jurídicas que efetuarem o recolhimento de forma centralizada deverão fazê-lo,
obrigatoriamente, através de DARF do estabelecimento centralizador;
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES: Está dispensado o recolhimento de impostos e contribuições federais
cujo valor, de cada imposto ou contribuição, resultar importância igual ou inferior a
2,5 UFIRs, observados os procedimentos previstos nas Port. MF nº 649/92 e 690/92;
LOCAL DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO: O
pagamento/recolhimento será efetuado em qualquer estabelecimento bancário do domicílio
fiscal do contribuinte;
O Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF) é preenchido em 2 vias, à máquina ou em letra de forma, exceto nos
casos de remessa para o exterior com benefício pecuniário, quando será preenchido em 3
vias;
De acordo com o art. 67, da Lei nº 9.430,
de 27/12/96, DOU de 30/12/96, repetida pela Instrução Normativa nº 85, de 30/12/96, DOU
de 31/12/96, da Secretaria da Receita Federal, a partir de 01/01/97, fica dispensada a
retenção do IRRF, cujo o valor seja inferior ou igual a R$ 10,00. Assim, um empregado
que recebe salários no dia 5 e adiantamento no dia 20, de cada mês, caso o cálculo do
IRRF referente o dia 5 resulte no valor inferior ou igual a R$ 10,00, não significa dizer
necessariamente que estará totalmente isento do IRRF no mês. Pois como da maneira
anterior, a base de cálculo do dia 5 deverá ser somada com a base do 20 para ser
recalculado. Se o resultado for superior a R$ 10,00, haverá retenção. Caso seja
inferior, ficará isento naquele mês. Portanto, a dispensa da retenção de valor
inferior ou igual a R$ 10,00, não se aplica isoladamente a cada cálculo, dentro do
próprio mês. É verificada pelo somatório dos fatos geradores ocorridos no mês;
A Instrução Normativa nº 81, de
27/12/96, DOU de 31/12/96, da Secretaria da Receita Federal, aprovou novo modelo do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF a partir de 01/04/97. O novo modelo
é confeccionado em duas vias, e poderá ser preenchido mecânica ou manualmente,
inclusive por meio eletrônico. As empresas que imprimirem o DARF indicarão no rodapé do
formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC;
A Instrução Normativa nº 82, de
31/10/97, DOU de 04/11/97, da Secretaria da Receita Federal, que dispõe sobre os
procedimentos relativos ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, em seu art. 23, eliminou
a aposição do carimbo CGC nos formulários ainda em vigor, devendo no lugar, apenas
transcrever o respectivo número do CGC, datilografado ou processado eletronicamente.