Tributação
INSS
GPS
Recolhimento trimestral:
Poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salário-base de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e o empregador doméstico, cujo empregado a seu serviço receba salário igual ou inferior ao da classe 1 da escala de salário-base.
A opção pelo recolhimento trimestral iniciou-se a partir do 3º Trimestre de 1998.
Prazo de Recolhimento:
O recolhimento das contribuições na forma deste item, deverá ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ao do término do respectivo trimestre civil.
Iniciativa da Opção:
A opção de que trata o subitem 3.4 é de livre iniciativa do segurado e independe de autorização do INSS.
Trimestre Civil:
Para o recolhimento, o contribuinte deverá respeitar o trimestre civil, registrando no campo "04 - COMPETÊNCIA" da Guia da Previdência Social - GPS o último mês do respectivo período, ou seja:
a) 1º - TRIMESTRE - janeiro, fevereiro e março, indicar na GPS a competência 03 (março) e o ano a que se referir;
b) 2º - TRIMESTRE - abril, maio e junho, indicar na GPS a competência 06 (junho) e o ano a que se referir;
c) 3º - TRIMESTRE - julho, agosto e setembro, indicar na GPS a competência 09 (setembro) e o ano a que se referir;
d) 4º - TRIMESTRE - outubro, novembro e dezembro, indicar na GPS a competência 12 (dezembro) e o ano a que se referir.
O segurado que optar pelo recolhimento trimestral, deverá registrar no campo "4-COMPETÊNCIA" o último mês do trimestre a que se referir, independentemente de se tratar de 01 (uma), 02 (duas) ou 03 (três) competências.
Regularização de Contribuição em Atraso
Para regularização de contribuições em atraso, o contribuinte poderá optar pela realização dos recolhimentos por competência mensal ou trimestral, incidindo os juros a partir do dia 16 do vencimento do mês ou do trimestre.
Filiação no Decurso do Trimestre
A filiação dos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo e empregado/empregador doméstico no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento da contribuição referida no subitem 3.4.1.
O recolhimento da contribuição previdenciária, nesse caso, será efetuado respeitando-se a proporcionalidade dos valores devidos no trimestre, na data estipulada no subitem 3.4.2.
13º Salário
Não se aplica o disposto nos subitens 3.4.1 a 3.4.4 a contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário), do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro, registrando no campo 4-COMPETÊNCIA da GPS o mês 13 e o ano a que se referir.
(...)
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