Tributação
INSS
GPS
Produtor Rural
Segurado Especial:
Valor do INSS sobre a Receita Bruta: resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS
ALÍQUOTAS |
|||||
FUNDAMENTAÇÃO |
PERÍODO |
PREV. SOCIAL |
SAT |
SENAR |
TOTAL |
Art. 25 Lei nº 8.212/91 |
01.11.91 a 31.03.93 |
3,0% |
- |
- |
3,0% |
Art.1º Lei no 8.540/92 |
01.04.93 a 30.06.94 |
2,0% |
0,1% |
- |
2,1% |
Art. 2º Lei no 8.861/94 |
01.07.94 a 11.01.97 |
2,2% |
0,1% |
- |
2,3% |
Art.25 Lei no 8.212/91(*) |
12.01.97 a 10/12/97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
Art. 1º Lei nº 9.528/97 |
11/12/97 a ... |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97 e (*) art. 1º da MP 1.523 de 11.10.96, e reedições.
Preenchimento da GPS:
Campo 3 |
|
Campo 4 |
|
Campo 6 |
|
Campo 9 |
|
OBS.: os demais campos da GPS serão preenchidos de acordo com as regras gerais.
Recolhimento como Segurado Facultativo:
Se assim o desejar, o segurado especial poderá contribuir também na condição de segurado facultativo, sobre a escala de salário-base, visando garantir benefícios com valor superior a um salário mínimo.
Prazos para Recolhimento:
O recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subsequente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.
O recolhimento como contribuinte individual, na qualidade de segurado facultativo deve ser efetuado até dia 15 (quinze), segue a regra geral subitem 3.1.3.
Produtor Rural Pessoa Física e Equiparado a Trabalhador Autônomo:
Valor do INSS sobre a Receita Bruta:
O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS
ALÍQUOTAS |
|||||
FUNDAMENTAÇÃO |
PERÍODO |
PREV. SOCIAL |
SAT |
SENAR |
TOTAL |
Art.1o Lei 8.540/92 |
01.04.93 a 11.01.97 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
Art.25 Lei 8.212/91( * ) |
12.01.97 a 10.12.97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
Art.1º Lei 9.528/97 |
11.12.97 a ... |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97 e (*) art. 1º da MP 1.523 de 11.10.96, e reedições.
Preenchimento da GPS:
Campo 3 |
|
Campo 4 |
|
Campo 6 |
|
Campo 9 |
|
OBS.: os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.
Valor do INSS sobre a Folha de Pagamento:
O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a folha de pagamento.
QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS
Prev. Social |
Terceiros |
|||||||
Período |
F. Pgto |
Seg. |
Emp. |
Sat. |
S. Ed. |
Incra |
Senar |
Total |
11.91 a 05.92 |
total |
var |
20,0% |
3,0% |
2,5% |
0,2% |
- |
2,7% |
06.92 a 03.93 |
Total |
VAR |
20,0% |
3,0% |
2,5% |
0,2% |
2,5% |
5,2% |
04.93 a ... |
Total |
VAR |
(*) |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
2,7% |
Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.
Preenchimento da GPS:
O recolhimento relativo a folha de pagamento segue as regras gerais de preenchimento da GPS.
A partir de 05.1996, lançar a contribuição incidente sobre a remuneração paga a trabalhador autônomo, avulso e demais pessoas físicas, instituída pela Lei Complementar 84/1996.
Nota: O recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural deverá obrigatoriamente ser efetuado em GPS distinta daquela utilizada para a contribuição sobre a folha de pagamento.
Recolhimento como Autônomo:
O produtor rural pessoa física, equiparado a autônomo, está também obrigado a recolher mensalmente a sua contribuição individual incidente sobre a escala de salário-base, em GPS específica.
Prazos para Recolhimento:
O recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2(dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subsequente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.
O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois), do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.
O recolhimento como contribuinte individual, na qualidade de segurado autônomo deve ser efetuado até dia 15 (quinze), do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.
Produtor Rural Pessoa Jurídica.
Valor do INSS sobre a Receita Bruta: resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
QUADRO DE RESUMO DE ALÍQUOTAS
ALÍQUOTAS |
|||||
FUNDAMENTAÇÃO |
PERÍODO |
PREV. SOCIAL |
SAT |
SENAR |
TOTAL |
Art. 25 Lei 8.870/94 |
01.08.94 a ... |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.
Preenchimento de GPS:
Campo 3 |
|
Campo 4 |
|
Campo 6 |
|
Campo 9 |
|
OBS.: os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.
Valor do INSS sobre a Folha de Pagamento:
O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a folha de pagamento.
QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS
Prev. Social |
Terceiros |
|||||||
Período |
F. Pgto |
Seg. |
Emp. |
Sat. |
S. Ed. |
Incra |
Senar |
Total |
11.91 a 05.92 |
total |
var |
20,0% |
VAR |
2,5% |
0,2% |
- |
2,7% |
06.92 a 07.94 |
Total |
VAR |
20,0% |
VAR |
2,5% |
0,2% |
2,5% |
5,2% |
08.94 a ... |
TOTAL |
VAR |
(*) |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
2,7% |
Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.
Preenchimento da GPS:
O recolhimento relativo à folha de pagamento segue as regras gerais de preenchimento da GPS.
A partir de 05.1996, se houver remuneração para empresário, trabalhador autônomo, avulso e demais pessoas físicas, lançar no campo 6 da GPS, a contribuição instituída pela Lei Complementar no 84/1996.
Nota: O recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural deverá obrigatoriamente ser efetuado em GPS distinta daquela utilizada para a contribuição sobre a folha de pagamento.
Prazos para recolhimento:
O recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subsequente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.
O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois), do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.
Agroindústrias
Recolhem sobre a Folha de Salários de todos os seus empregados, desde a competência novembro de 1991.
As Agroindústrias não recolhem sobre a produção rural, exceto as contribuições decorrentes de sub-rogação na aquisição de produtos rurais diretamente de produtores pessoas físicas.
Todas as agroindústrias estão sujeitas às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 84/1996, quando remunerarem empresários, autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.
Agroindústrias Relacionadas no Decreto 1.146/1970
O valor do INSS será obtido mediante a aplicação das alíquotas abaixo, sobre a remuneração dos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal e no setor industrial.
QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS
Prev. Social |
Terceiros |
|||||||
Período |
F. Pgto |
Seg. |
Emp. |
Sat. |
S. Ed. |
Incra |
Senar |
Total |
11.91 a 05.92 |
total |
var |
20,0% |
VAR |
2,5% |
2,7% |
- |
5,2% |
06.92 a ... |
S. IND. |
VAR |
20,0% |
VAR |
2,5% |
2,7% |
- |
5,2% |
S. RUR. |
VAR |
20,0% |
VAR |
2,5% |
2,7% |
2,5% |
7,7% |
Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.
Demais Agroindústrias
valor do INSS será obtido mediante a aplicação das alíquotas abaixo, sobre a remuneração dos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal e no setor industrial.
QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS
Prev. Social |
Terceiros |
||||||||||
Período |
F. Pagto |
Seg. |
Emp. |
Sat |
S. Ed. |
Incra |
Senai |
Sesi |
Sebrae |
Senar |
Total |
11.91 a 12.91 |
total |
var |
20,0 |
var |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,2 |
- |
5,4 |
01.92 a 05.92 |
total |
var |
20,0 |
var |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,4 |
- |
5,6 |
06.92 a 12.92 |
s. ind. |
Var |
20,0 |
var |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,4 |
- |
5,6 |
s. rur. |
Var |
20,0 |
var |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
2,5 |
5,2 |
|
01.93 a ... |
s. ind. |
Var |
20,0 |
var |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
- |
5,8 |
s. rur. |
Var |
20,0 |
var |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
2,5 |
5,2 |
Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.
Prazos para Recolhimento:
O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois), do mês seguinte da competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.
Da Responsabilidade pelo Recolhimento:
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural será:
a) do adquirente, consignatário ou cooperativa, que fica sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa física;
b) do produtor rural pessoa física, quando vender diretamente no varejo a consumidor pessoa física ou a outro produtor rural pessoa física ou exportar a produção;
c) do adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa jurídica, até 13.10.1996.
d) do produtor rural pessoa jurídica, a partir de 14.10.1996, por força da MP nº 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, não havendo mais a sub-rogação.
(...)
Inicial | Recrutamento Pessoal | Seleção de Pessoal | Registro de Pessoal | Jornada de Trabalho | Folha de Pagamento |
Tributação | Desligamento | Fiscalização | Assuntos Paralelos | Suplementos Especiais | Legislação |