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Tributação


INSS

GPS

 

Produtor Rural

Segurado Especial:

Valor do INSS sobre a Receita Bruta: resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

   

ALÍQUOTAS

FUNDAMENTAÇÃO

PERÍODO

PREV. SOCIAL

SAT

SENAR

TOTAL

Art. 25 Lei nº 8.212/91

01.11.91 a 31.03.93

3,0%

-

-

3,0%

Art.1º Lei no 8.540/92

01.04.93 a 30.06.94

2,0%

0,1%

-

2,1%

Art. 2º Lei no 8.861/94

01.07.94 a 11.01.97

2,2%

0,1%

-

2,3%

Art.25 Lei no 8.212/91(*)

12.01.97 a 10/12/97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

Art. 1º Lei nº 9.528/97

11/12/97 a ...

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97 e (*) art. 1º da MP 1.523 de 11.10.96, e reedições.

 

Preenchimento da GPS:

Campo 3

Código de pagamento: Utilizar o código abaixo, conforme o caso: 2704 - Comercialização da Produção Rural - CEI  / 2712 - Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades

Campo 4

Competência: Consignar como competência o mês e ano de emissão da nota fiscal ou recibo.

Campo 6

Valor do INSS: Lançar o resultado da aplicação da aliquota vigente à época sobre a base de cálculo.

Campo 9

Campo 9 - Valor de Outras Entidades: A partir de 12/01/1997 aplicar a alíquota de 0,1% (SENAR) sobre a base de cálculo.

OBS.: os demais campos da GPS serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

 

Recolhimento como Segurado Facultativo:

Se assim o desejar, o segurado especial poderá contribuir também na condição de segurado facultativo, sobre a escala de salário-base, visando garantir benefícios com valor superior a um salário mínimo.

 

Prazos para Recolhimento:

O recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subsequente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.

O recolhimento como contribuinte individual, na qualidade de segurado facultativo deve ser efetuado até dia 15 (quinze), segue a regra geral subitem 3.1.3.

 

Produtor Rural Pessoa Física e Equiparado a Trabalhador Autônomo:

 

Valor do INSS sobre a Receita Bruta:

O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

   

ALÍQUOTAS

FUNDAMENTAÇÃO

PERÍODO

PREV. SOCIAL

SAT

SENAR

TOTAL

Art.1o Lei 8.540/92

01.04.93 a 11.01.97

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

Art.25 Lei 8.212/91( * )

12.01.97 a 10.12.97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

Art.1º Lei 9.528/97

11.12.97 a ...

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97 e (*) art. 1º da MP 1.523 de 11.10.96, e reedições.

 

Preenchimento da GPS:

Campo 3

Código de pagamento: Utilizar o código abaixo, conforme o caso: 2704 - Comercialização da produção rural - CEI   /   2712 - Comercialização da produção rural - CEI - Pagamento exclusivo de outras entidades

Campo 4

Campo 4 - Competência: Consignar como competência o mês e ano de emissão da nota fiscal ou recibo.

Campo 6

Campo 6 - Valor do INSS: Lançar o resultado da aplicação da alíquota vigente à época sobre a base de cálculo.

Campo 9

Campo 9 - Valor de Outras Entidades: Aplicar a alíquota de 0,1% (SENAR) sobre a base de cálculo.

OBS.: os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

 

Valor do INSS sobre a Folha de Pagamento:

O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a folha de pagamento.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

   

Prev. Social

Terceiros

Período

F. Pgto

Seg.

Emp.

Sat.

S. Ed.

Incra

Senar

Total

11.91 a 05.92

total

var

20,0%

3,0%

2,5%

0,2%

-

2,7%

06.92 a 03.93

Total

VAR

20,0%

3,0%

2,5%

0,2%

2,5%

5,2%

04.93 a ...

Total

VAR

(*)

-

2,5%

0,2%

-

2,7%

Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.

 

Preenchimento da GPS:

O recolhimento relativo a folha de pagamento segue as regras gerais de preenchimento da GPS.

A partir de 05.1996, lançar a contribuição incidente sobre a remuneração paga a trabalhador autônomo, avulso e demais pessoas físicas, instituída pela Lei Complementar 84/1996.

Nota: O recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural deverá obrigatoriamente ser efetuado em GPS distinta daquela utilizada para a contribuição sobre a folha de pagamento.

 

Recolhimento como Autônomo:

O produtor rural pessoa física, equiparado a autônomo, está também obrigado a recolher mensalmente a sua contribuição individual incidente sobre a escala de salário-base, em GPS específica.

 

Prazos para Recolhimento:

O recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2(dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subsequente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.

O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois), do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.

O recolhimento como contribuinte individual, na qualidade de segurado autônomo deve ser efetuado até dia 15 (quinze), do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.

 

Produtor Rural Pessoa Jurídica.

Valor do INSS sobre a Receita Bruta: resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

QUADRO DE RESUMO DE ALÍQUOTAS

   

ALÍQUOTAS

FUNDAMENTAÇÃO

PERÍODO

PREV. SOCIAL

SAT

SENAR

TOTAL

Art. 25 Lei 8.870/94

01.08.94 a ...

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.

 

Preenchimento de GPS:

Campo 3

Código de pagamento: Utilizar o código abaixo, conforme o caso: 2607 - Comercialização da produção rural - CGC   /   2615 - Comercialização da produção rural - CGC - Pagamento exclusivo de outras entidades

Campo 4

Competência: Consignar como competência o mês e ano de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

Campo 6

Valor do INSS: Lançar o resultado da aplicação do percentual de 2,6% sobre a base de cálculo.

Campo 9

Valor de outras entidades: Aplicar a alíquota de 0,1% sobre a base de cálculo, destinada ao SENAR.

OBS.: os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

 

Valor do INSS sobre a Folha de Pagamento:

O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a folha de pagamento.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

   

Prev. Social

Terceiros

Período

F. Pgto

Seg.

Emp.

Sat.

S. Ed.

Incra

Senar

Total

11.91 a 05.92

total

var

20,0%

VAR

2,5%

0,2%

-

2,7%

06.92 a 07.94

Total

VAR

20,0%

VAR

2,5%

0,2%

2,5%

5,2%

08.94 a ...

TOTAL

VAR

(*)

-

2,5%

0,2%

-

2,7%

Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.

 

Preenchimento da GPS:

O recolhimento relativo à folha de pagamento segue as regras gerais de preenchimento da GPS.

A partir de 05.1996, se houver remuneração para empresário, trabalhador autônomo, avulso e demais pessoas físicas, lançar no campo 6 da GPS, a contribuição instituída pela Lei Complementar no 84/1996.

Nota: O recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural deverá obrigatoriamente ser efetuado em GPS distinta daquela utilizada para a contribuição sobre a folha de pagamento.

 

Prazos para recolhimento:

O recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subsequente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.

O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois), do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.

 

Agroindústrias

Recolhem sobre a Folha de Salários de todos os seus empregados, desde a competência novembro de 1991.

As Agroindústrias não recolhem sobre a produção rural, exceto as contribuições decorrentes de sub-rogação na aquisição de produtos rurais diretamente de produtores pessoas físicas.

Todas as agroindústrias estão sujeitas às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 84/1996, quando remunerarem empresários, autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.

 

Agroindústrias Relacionadas no Decreto 1.146/1970

O valor do INSS será obtido mediante a aplicação das alíquotas abaixo, sobre a remuneração dos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal e no setor industrial.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

   

Prev. Social

Terceiros

Período

F. Pgto

Seg.

Emp.

Sat.

S. Ed.

Incra

Senar

Total

11.91 a 05.92

total

var

20,0%

VAR

2,5%

2,7%

-

5,2%

06.92 a ...

S. IND.

VAR

20,0%

VAR

2,5%

2,7%

-

5,2%

 

S. RUR.

VAR

20,0%

VAR

2,5%

2,7%

2,5%

7,7%

Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.

 

Demais Agroindústrias

valor do INSS será obtido mediante a aplicação das alíquotas abaixo, sobre a remuneração dos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal e no setor industrial.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

 

Prev. Social

Terceiros

Período

F. Pagto

Seg.

Emp.

Sat

S. Ed.

Incra

Senai

Sesi

Sebrae

Senar

Total

11.91 a 12.91

total

var

20,0

var

2,5

0,2

1,0

1,5

0,2

-

5,4

01.92 a 05.92

total

var

20,0

var

2,5

0,2

1,0

1,5

0,4

-

5,6

06.92 a 12.92

s. ind.

Var

20,0

var

2,5

0,2

1,0

1,5

0,4

-

5,6

 

s. rur.

Var

20,0

var

2,5

0,2

-

-

-

2,5

5,2

01.93 a ...

s. ind.

Var

20,0

var

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

-

5,8

 

s. rur.

Var

20,0

var

2,5

0,2

-

-

-

2,5

5,2

Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.

 

Prazos para Recolhimento:

O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois), do mês seguinte da competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.

 

Da Responsabilidade pelo Recolhimento:

A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural será:

a) do adquirente, consignatário ou cooperativa, que fica sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa física;

b) do produtor rural pessoa física, quando vender diretamente no varejo a consumidor pessoa física ou a outro produtor rural pessoa física ou exportar a produção;

c) do adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa jurídica, até 13.10.1996.

d) do produtor rural pessoa jurídica, a partir de 14.10.1996, por força da MP nº 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, não havendo mais a sub-rogação.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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