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Tributação


INSS

GPS

 

Fora do prazo:

Procedimento a ser adotado para:

Sobre as contribuições recolhidas após o vencimento haverá incidência de atualização monetária, juros de mora e multa.

O VALOR ATUALIZADO PODERÁ SER OBTIDO ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS OU CALCULADO ATRAVÉS DO SISTEMA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS –SAL FORNECIDO PELO INSS, INCLUSIVE VIA (www.mpas.gov.br) .

 

Atualização Monetária:

Não incide atualização monetária nas competências a partir de 01.1995. A atualização monetária deverá ser lançada no campo 10 da GPS.

 

Juros de Mora:

Calculados sobre o valor da contribuição atualizada monetariamente até a competência 12.1994 e a partir 01.1995 sobre o valor originário.

OBS.: No mês do vencimento e no mês do pagamento aplicar juros de 1% em cada mês.

 

Multas:

Competências de 12.1991 a 03.1997:

a) 10%(dez por cento) - sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

b) 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

c) 30% (trinta por cento) - sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito - ou ainda sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento;

d) 60% (sessenta por cento) - sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.

 

Para fatos geradores ocorridos a partir de 04.1997, de acordo com a tabela abaixo:

MULTAS PARA RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO, EM ATRASO

SITUAÇÃO

PAGAMENTO(%)

PARCELAMENTO(%)

No mês do vencimento

4,0

4,8

No mês Seguinte ao vencimento

7,0

8,4

A partir do 2º mês seguinte ao do vencimento.

10,0

12,0

Medidas Provisórias nº 1.571, de 01.04.1997 - DOU de 02.04.1997 reeditada e convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997.

NOTAS:

1 - O INSS/DAF emite mensalmente e distribui em suas unidades de atendimento Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias de cada período (ORTN, OTN, BTN, UFIR) para o cálculo da atualização monetária, juros e multa, inclusive para períodos anteriores à vigência da UFIR, elaborada de acordo com a legislação de regência e os índices ou coeficientes de atualização.

2 – As Agências da Previdência e as Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, também dispõem de um programa informatizado denominado Sistema de Acréscimos Legais - SAL, que poderá ser liberado às entidades

de classes, empresas de consultoria e escritórios de contabilidade interessados (disponibilizado também na rede - www.mpas.gov.br).

 

Período Anterior a Vigência da Lei 9.032/1995:

Procedimento a ser adotado para:

Devem comparecer a Agência da Previdência, formalizando requerimento para fins de reconhecimento de filiação. Após a confirmação do período, será efetuado o cálculo para recolhimento das contribuições devidas.

As contribuições em atraso, devidas por contribuinte individual e/ou por empregado/empregador doméstico, até a competência 04/1995 relativas a períodos anteriores ou posteriores à data de inscrição, serão recolhidas, obrigatoriamente, por intermédio de GPS, emitida pelo Agência da Previdência da circunscrição do domicílio do segurado.

 

Recolhimentos de Débitos incluídos em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD ou em Confissão de Dívida Fiscal - CDF:

É vedado ao contribuinte o preenchimento da GPS, devendo o mesmo comparecer a Agência da Previdência da circunscrição do endereço em que a empresa mantém os livros para efeito de fiscalização, para emissão de documento de arrecadação apropriado.

 

Procedimento para o Cálculo de Contribuições em Atraso (não incluídas em NFLD):

a) calcular o valor das contribuições, aplicando-se as correspondentes alíquotas ao salário-de-contribuição originário, em moeda da época;

b) tratando-se de competência em que vigorava outro padrão monetário, converter as contribuições encontradas na forma acima para a moeda vigente, observando-se cada reforma monetária ocorrida no período, e preencher com o novo padrão (moeda atual) os campos 6 a 11 da GPS;

c) quando da conversão resultar perda da expressão monetária (valor inferior a um centavo), a GPS será preenchida da seguinte forma:

Campos 6 e 9 - Registrar: 0,00.

Campo 10 - Atualização Monetária/multa/juros: lançar o valor atualizado.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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