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Tributação


INSS

GPS

 

Empresa:

As contribuições das empresas ou dos contribuintes a elas equiparados corresponde a:

a) a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração, sem limite, paga ou creditada aos segurados a seu serviço, sendo que no caso de instituições financeiras é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b) a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o total da remuneração ou retribuição paga ou creditada, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas sendo que no caso de instituições financeiras é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

c) a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor da classe do segurado autônomo, no caso de opção pelo responsável para o recolhimento, prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 84/1996. A empresa perde o direito à opção se o profissional autônomo ou equiparado contratado estiver em atraso com as contribuições previdenciárias;

d) a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta dos espetáculos desportivos de que participem as associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos (vide subitem 3.9);

e) a aplicação das alíquotas informadas no subitem 3.7 sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

f) 15% (quinze por cento), no caso das cooperativas de trabalho, do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados a título de remuneração pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por seu intermédio.

Nota:

A base de cálculo para recolhimento sobre pagamento à freteiros autônomos é de 11,71% sobre o valor da frete.

Benefícios Concedidos em Razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (até 06/1997 SAT):

A contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho (até 06/1997 SAT), correspondente à aplicação dos percentuais 1%, 2% e 3%, para empresa cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja leve, médio ou grave respectivamente, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes.

As alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida, pelo segurado a serviço da empresa, permitir a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente.

Glosas:

Glosas de valores indevidamente deduzidos ou compensados em GPS (subitem 3.2.4).

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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