CÓDIGO |
DISCRIMINATIVO |
507 |
Indústria (exceto as do art. 2º
"caput" do Decreto-lei nº 1.146/70)
Transporte Ferroviário e de carris urbanos
(inclusive cabos aéreos)
Empresa Metroviária
Empresa de Telecomunicações (exceto
aeronáuticas - FPAS 558)
Oficina Gráfica de empresa jornalística
Escritório e Depósito de empresa
industrial
Indústria da construção civil
Armazens Gerais (a partir de 05/88 -
OS/SAF/168/88)
Frigorífico (exceto quanto aos empregados
envolvidos diretamente com a matança - FPAS 531)
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515 |
Comércio Atacadista
Comércio Varejista
Agente Autônomo do comércio
Comércio Armazenador (exceto armazéns
gerais - FPAS 507)
Turismo e Hospitalidade (inclusive salão
de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de
imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa,
etc.)
Estabelecimento de Serviço de Saúde
(hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas,
cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e
fisioterapia e empresa de prótese)
Comércio Transportador, Revendedor,
Retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene (exceto quanto aos empregados
envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612)
Empresa e Serviços de Processamento de
Dados
Escritório, Consultório ou Laboratório
de Profissionais Liberais (exceto pessoa física - FPAS 566)
Consórcio
Auto Escola
Curso Livre (pré-vestibular, idiomas,
etc.)
Locações Diversas (exceto locação de
veículos - FPAS 612)
Partido Político
Empresa de Trabalho Temporário
(contribuição sobre a folha de salário de seus empregados).
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523 |
Sindicato ou Associação Profissional de
Empregado, Trabalhador Avulso ou Empregador, pertencente a atividade outrora não
vinculada ao ex-IAPC, Conselho de Fiscalização de Profissões Regulamentada, inclusive
Ordem dos Advogados do Brasil.
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531 |
Indústria (relacionada no art. 2º
"Caput" do Decreto-lei nº 1.146/70) de Cana-de-Açúcar, de Laticínio, de
Beneficiamento de Chá e Mate, da Uva, de Extração e Beneficiamento de Fibras vegetais e
de descaroçamento de algodão, de Beneficiamento de café e de cereais, de Extração de
madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal
Matadouro ou abatedouro de animal de
qualquer espécie e charqueada (excluídos os empregados das empresas deste código que
atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal).
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540 |
Empresa de Navegação marítima, fluvial
ou lacustre
Agência de Navegação
Serviço Portuário
Empresa de Dragagem
Empresa de Administração e Exploração
de portos (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes)
Serviços Portuários
Órgão de Gestão de mão-de-obra (em
relação aos empregados permanentes)
Empresa de Captura de pescado (inclusive
armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado
e do escritório).
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558 |
Empresa Aeroviária, inclusive Táxi-Aéreo
Empresa de Serviço Aéreo especializado
Empresa de Telecomunicações aeronáuticas
Implantação, Administração, Operação
e Exploração de infra-estrutura aeroportuária e de serviços auxiliares
Empresa de fabricação, reparo e
manutenção ou representação de aeronave, suas peças e acessórios
Empresa de equipamento aeronáutico.
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566 |
Empresa de Comunicação
Empresa de Publicidade
Empresa Jornalística (exceto oficina
gráfica - código 507)
Empresa de Difusão cultural e artística
Estabelecimento, de cultura física
Estabelecimento Hípico
Escritório, Consultório de profissional
liberal (exceto pessoa jurídica - FPAS 515)
Sindicato ou Associação de profissionais,
empregado ou empregador, pertencente a atividade outrora vinculada ao ex-IAPC
Condomínio
Creche
Clubes recreativos e Associações
desportivas (exceto clubes de futebol profissional - FPAS 647 e 779)
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574 |
Estabelecimento de ensino
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582 |
Órgão do Poder Público (União, Estado,
Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com
personalidade jurídica de direito público)
Organismo oficial brasileiro e
internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro
civil que trabalha para a União ainda que lá domiciliados e contratado
Missão diplomática ou Repartição
consular de carreira estrangeira e Órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa
missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-lei nº 2.253/85)
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590 |
Cartório oficializado ou não
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604 |
Produtor Rural (pessoa física a partir de
04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive na atividade de criação de
pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados (ver FPAS 744 para a
contribuição sobre a produção)
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612 |
Empresa de transporte rodoviário
Empresa de transporte de valores
Empresa de locação de veículo
Empresa de distribuição de petróleo
(exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente
na atividade de transporte)
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620 |
Tomador de serviço de transportador
rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a
contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT)
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639 |
Entidade beneficente de assistência social
(com deferimento de isenção pelo INSS - Lei nº 8.212/91)
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647 |
Associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e a
relativa a Terceiros.
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655 |
Empresa de Trabalho Temporário (Lei nº
6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário.
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663 |
Tomador de serviço de Trabalhador Avulso -
contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.
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671 |
Tomador de serviço de Trabalhador Avulso -
contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.
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680 |
Tomador de serviço de Trabalhador Avulso -
contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de
Portos e Costas
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698 |
Tomador de serviço de Trabalhador Avulso -
contribuição sobre férias e 13º salário de Trabalhador Avulso vinculado à indústria
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701 |
Tomador de serviço de Trabalhador Avulso -
contribuição sobre férias e 13º salário de Trabalhador Avulso vinculado ao comércio
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710 |
Tomador de serviço de Trabalhador Avulso -
contribuição sobre férias e 13º salário de Trabalhador Avulso vinculado à Diretoria
de Portos Costas
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728 |
Órgão Gestor de mão-de-obra (no caso de
portuários) ou Sindicato de Trabalhador Avulso - contribuição descontada sobre férias
e 13º salário de Trabalhador Avulso.
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736 |
Banco Comercial
Banco de Investimento
Banco de Desenvolvimento
Caixa Econômica
Sociedade de Crédito, Financiamento e
Investimento
Sociedade de Crédito Imobiliário
(inclusive associação de poupança e empréstimo)
Sociedade Corretora
Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários (inclusive bolsa de mercadorias e de valores)
Empresa de Arrendamento Mercantil
Cooperativa de Crédito
Empresa de Seguro Privado (inclusive seguro
saúde) e de Capitalização
Agente Autônomo de seguro privado e de
crédito
Entidade de Previdência Privada (aberta e
fechada)
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744 |
Contribuição sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, inclusive criação de pescado em
cativeiro, a ser recolhida: a) pela empresa adquirente, consumidora, consignatária ou
cooperativa, b) pelo produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo e segurado
especial) quando venderem seus produtos a adquirente domiciliado no exterior ou no varejo,
diretamente ao consumidor, c) pelo produtor rural pessoa jurídica.
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752 |
(Extinto a partir da publicação desta
Ordem de Serviço)
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779 |
Associação Desportiva que mantém equipe
de futebol profissional - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo
desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive
jogos internacionais, a ser recolhida pela entidade promotora do evento (Federação ou
Confederação), e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a ser
recolhida pela empresa ou entidade.
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787 |
Sindicato, Federação e Confederação
patronal rural
Atividade Cooperativista rural
Cooperativa Rural não enquadrada no
Decreto-lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria)
Agroindústria não enquadrada no
Decreto-lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na
produção primária de origem animal ou vegetal)
Prestador de mão-de-obra rural legalmente
constituído como pessoa jurídica, a partir de 08/94
Produtor com produção agrária destinada
exclusivamente ao plantio e reflorestamento, à reprodução ou criação pecuária ou
granjeira e/ou cobaia para fins de pesquisa científica.
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795 |
Agroindústria enquadrada no Decreto-lei
nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção
primária de origem animal ou vegetal)
Cooperativa rural enquadrada no Decreto-lei
nº 1.146/70 (com ou sem produção própria).
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809 |
(Extinto pela Ordem de Serviço 179/97 -
DOU nº 253, de 31/12/97)
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817 |
Cooperativa Rural (inclusive com
agroindústria) enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70, sem produção rural própria e o
setor industrial daquela que tiver produção rural própria - Código extinto a partir de
02/97, OS INSS/DAF 155, de 26/02/97.
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850 |
(Extinto a partir da publicação desta
Ordem de Serviço)
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