Rescisão do Contrato de Trabalho
GFIP - Código de Movimentação (campo 35)
Circular nº 201, de 21/09/01, DOU de 24/09/01, da Caixa Econômica Federal
Utilização a partir outubro/2001
Os códigos em "vermelho" referem-se aos códigos de rescisão do contrato de trabalho. Os demais códigos (em preto) referem-se aos códigos de afastamentos.
CAMPO 35 - MOVIMENTAÇÃO (DATA - CÓDIGO)
Informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
H |
|
I4 |
|
J |
|
K |
|
L |
|
O1 |
|
O2 |
|
P1 |
|
P2 |
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Q1 |
|
Q2 |
|
Q3 |
|
R |
|
S |
|
U1 |
|
U2 |
|
U3 |
|
W |
|
X |
|
Y |
|
Z1 |
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Z2 |
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Z3 |
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Z4 |
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Z5 |
|
Notas:
a) Nos casos de afastamento temporário, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno, o último dia do afastamento.
b) Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias.
c) Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas.
d) quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de movimentação devem ser informados apenas na GFIP da competência do início do afastamento.
e) a remuneração, entretanto, deve ser calculada e registrada apenas na primeira linha, independentemente do número de movimentações.
(...)
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