Rescisão do Contrato de Trabalho
GFIP - Código de Movimentação (campo 35)
Circular nº 188, de 24/03/00, DOU de 28/03/00, da Caixa Econômica Federal
Utilização no período entre abril/2000 até setembro/2001
CAMPO 35 - MOVIMENTAÇÃO (DATA - CÓDIGO)
Informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
H |
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I |
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J |
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K |
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L |
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M |
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N |
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O1 |
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O2 |
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P1 |
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P2 |
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Q1 |
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Q2 |
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Q3 |
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R |
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S |
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U1 |
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U2 |
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U3 |
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W |
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X |
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Y |
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Z1 |
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Z2 |
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Z3 |
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Z4 |
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Z5 |
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Enquadram-se no código L a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e dispensa por culpa recíproca ou força maior.
No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) deverá ser informado o código de afastamento I.
Nos casos de afastamento temporário, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno, o último dia do afastamento.
Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias. Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas. A remuneração, entretanto, deverá ser calculada e registrada apenas na primeira linha, independentemente do número de movimentações.
Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de movimentação deverão ser informados apenas na GFIP da competência do início do afastamento.
(...)
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