Tributação
FGTS
GFIP - Manual de Instruções
Circular nº 201, de 21/09/01, DOU de 24/09/01, da Caixa Econômica Federal
16. DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES NO SISTEMA FGTS
16.1. O cadastramento do empregador e do trabalhador, no sistema FGTS, ocorre com a efetivação do seu primeiro recolhimento para o Fundo ou quando da primeira prestação de informações à Previdência Social.
16.1.1. A identificação do empregador, no sistema FGTS, é feita por meio de sua inscrição no CNPJ/CEI e, no caso do empregador doméstico, exclusivamente por meio da inscrição CEI.
16.2. Para o cadastramento do empregador, exceto o empregador doméstico e empregador com recolhimento recursal, é utilizada necessariamente, a GFIP em meio magnético/Sistema SEFIP.
16.2.1. O empregador doméstico que por ocasião do recolhimento de FGTS de trabalhadores recém-admitidos, utilizar a GFIP avulsa ou a GFIP pré-impressa, deve informar, por meio do formulário Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT Modelo 2, o endereço dos mesmos.
16.3. O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meio do seu número de inscrição no PIS/PASEP/CI, o qual deve ser informado sempre que solicitado nos formulários do FGTS, tanto para os novos admitidos quanto àqueles já constantes no cadastro FGTS, mas que ainda não possuam essa inscrição/identificação validada em sua conta vinculada do FGTS.
16.3.1. Essa obrigatoriedade, entretanto, não exime o empregador da prestação das demais informações relativas ao trabalhador, conforme solicitado na GFIP.
16.3.2. O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal e regular da movimentação da conta vinculada.
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