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Tributação


FGTS

GFIP - Manual de Instruções

Circular nº 201, de 21/09/01, DOU de 24/09/01, da Caixa Econômica Federal

 

13. DA CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO

13.1. O empregador/contribuinte que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, definir-se pela centralização dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados, devendo:

13.1.1. A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica na centralização dos recolhimentos para a Previdência Social.

13.2. No caso de centralização dos recolhimentos de dependências localizadas em Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador deve informar à CAIXA, mediante expediente específico, o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas.

13.3. No preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT ", o empregador deve consignar, logo abaixo do título do documento, a expressão "Centralização recolhimentos - ______________/_____ (Município/UF)".

13.4. A opção pela centralização condiciona o empregador à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos mensais.

13.5. Não é permitida a centralização para recolhimento recursal.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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