Tributação
FGTS
GFIP - Manual de Instruções
Circular nº 201, de 21/09/01, DOU de 24/09/01, da Caixa Econômica Federal
13. DA CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO
13.1. O empregador/contribuinte que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, definir-se pela centralização dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados, devendo:
apresentar a GFIP;
utilizar a GFIP gerada pelo SEFIP, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos centralizados;
manter em arquivo a Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC.
13.1.1. A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica na centralização dos recolhimentos para a Previdência Social.
13.2. No caso de centralização dos recolhimentos de dependências localizadas em Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador deve informar à CAIXA, mediante expediente específico, o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas.
13.3. No preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT ", o empregador deve consignar, logo abaixo do título do documento, a expressão "Centralização recolhimentos - ______________/_____ (Município/UF)".
13.4. A opção pela centralização condiciona o empregador à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos mensais.
13.5. Não é permitida a centralização para recolhimento recursal.
(...)
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