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Tributação


FGTS

GFIP - Manual de Instruções

Circular nº 201, de 21/09/01, DOU de 24/09/01, da Caixa Econômica Federal

 

12. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

12.1. DA GFIP

12.1.1. Devem ser efetuados até o dia 7 de cada mês:

12.1.1.1. Os depósitos do FGTS relativos ao percentual incidente sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior e as informações à Previdência Social;

12.1.1.2. A contribuição social de 0,5% devida pelos empregadores incidente sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior, pelo prazo de sessenta meses, a contar da competência outubro/2001.

12.1.2. Caso não haja expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao dia 7.

12.1.2.1. Para fins desta Circular, é considerado como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

12.1.3. Para cálculo dos recolhimentos em atraso, os empregadores devem observar os procedimentos divulgados pela CAIXA, em arquivo que pode ser obtido no ¿site¿ www.caixa.gov.br, ou nas agências da CAIXA, bem como nos bancos conveniados.

12.2. DA GRFC

12.2.1. O vencimento da GRFC é determinado pela situação da movimentação, conforme os seguintes quadros:

SITUAÇÃO

DEPÓSITO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Aviso prévio trabalhado

Mês anterior

1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 07 do mês de rescisão. Quando o 1º dia útil for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7

Término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98)

Mês da rescisão

1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento

Multa rescisória

1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento

 

SITUAÇÃO

DEPÓSITO + CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) Aviso prévio indenizado

Despedida indireta

Mês anterior

Até o dia 7 do mês da rescisão

Mês da rescisão

Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7

Aviso Prévio indenizado

Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7

Multa rescisória

Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento

12.3. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no artigo 22 da Lei 8.036/90, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 9.964/00, de 10.04.00.

12.3.1. Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por meio de aviso publicado no DOU e disponibilizado mensalmente no ¿site¿ da CAIXA.

12.3.1.1. Os índices para recolhimento do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, em atraso, são publicados em tabela específica, diferenciada da tabela referente à multa rescisória.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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