CAMPO 00 |
PARA USO DA CAIXA |
Não Preencher
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CAMPO 01 |
CARIMBO CIEF |
Para utilização pelas agências da CAIXA
e de bancos conveniados.
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CAMPO 02 |
RAZÃO SOCIAL/NOME |
Indicar a denominação social/nome do
empregador. Tratando-se de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.
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CAMPO 03 |
CNPJ/CEI |
Indicar o número do CNPJ/CEI relativo ao
empregador. Tratando-se de cessão de trabalhador, indicar o número do CNPJ/CEI do
órgão de origem. No caso de empregado doméstico, deve ser informado o CEI do
empregador.
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CAMPO 04 |
PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE |
Informar nome de pessoa e telefone para
contato.
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CAMPOS 05 a 09 |
ENDEREÇO |
Informar o endereço para onde podem ser
encaminhadas as informações e os documentos gerados pela CAIXA.
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CAMPO 10 |
TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI) |
Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de
serviço indicado no campo 11, ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o
caso.
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CAMPO 11 |
TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL) |
O cedente de mão-de-obra deve informar a
razão/denominação social do tomador de serviço. No caso de cessão de trabalhador,
informar o nome do órgão ou empregador requisitante.
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CAMPO 12 |
FPAS |
Informar o código referente à atividade
econômica principal do empregador que identifica as contribuições ao FPAS e a
terceiros. No caso de empregador doméstico, informar o código 868.
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CAMPO 13 |
SIMPLES |
Informar se o empregador é ou não optante
pelo SIMPLES, mediante os seguintes códigos:
1 - não optante;
2 - optante - faturamento anual até R$
1.200.000,00;
3 - optante - faturamento anual superior a
R$ 1.200.000,00;
4 - não optante - produtor rural pessoa
física (CEI e FPAS 604) - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
No caso de empregador doméstico, informar
o código 1.
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CAMPO 14 |
CNAE |
Informar o código CNAE FISCAL. No caso de
empregador doméstico, informar o código 9500100. A tabela de códigos do CNAE Fiscal,
pode ser consultada na Internet nos sites:
www.caixa.gov.br
www.previdenciasocial.gov.br
www.receita.fazenda.gov.br
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CAMPO 15 |
NOME DO TRABALHADOR |
Informar, por completo, o nome civil do
trabalhador, omitidos os títulos e patentes. Quando o campo não comportar o nome
completo, manter o prenome e o sobrenome, abreviando os nomes intermediários mediante a
utilização da primeira letra destes.
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CAMPO 16 |
Nº DO PIS/PASEP |
Informar o número do PIS/PASEP do
trabalhador. Para o empregado doméstico não inscrito no PIS/PASEP, deve ser informado o
número de inscrição na condição de Contribuinte Individual - CI, na Previdência
Social.
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CAMPO 17 |
DATA ADMISSÃO |
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de
admissão do trabalhador.
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CAMPO 18 |
CAT (Categoria de Trabalhador) |
Informar, de acordo com a categoria de
trabalhador, o seguinte código:
CÓDIGO CATEGORIA
1 Trabalhador
3 Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas
com direito ao FGTS
4 Trabalhador contratado nos termos da Lei
9.601/98
6 Empregado doméstico
7 Menor Aprendiz (Lei nº 10.097/00)
Os trabalhadores afastados para prestar
serviço militar obrigatório enquadram-se na categoria 1.
Sempre que este código deixar de ser
informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.
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CAMPO 19 |
DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO |
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de
movimentação do trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido, bem como o
código de movimentação, conforme situações discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO SITUAÇÃO
I 1 Rescisão, sem justa causa, por
iniciativa do empregador, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo
I 2 Rescisão, por culpa recíproca ou
força maior
I 3 Rescisão por término de contrato de
trabalho por prazo determinado
I 4 Rescisão, sem justa causa, do contrato
de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador
L Outros motivos de rescisão do contrato
de trabalho
No caso de rescisão antecipada do contrato
de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e
9.601/98) deve ser informado o código de afastamento I1.
Entende-se como data de movimentação, no
caso de rescisão do contrato de trabalho, o último dia trabalhado.
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CAMPO 20 |
AVISO PRÉVIO |
Informar a modalidade de aviso prévio
concedido ao trabalhador, conforme códigos abaixo:
1 - Trabalhado
2 - Indenizado
Nos casos de término de contrato de
trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e
9.601/98) e força maior, deve ser informado, neste campo, o código 1, em face da sua
similaridade com o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado.
Sempre que este código deixar de ser
informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.
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CAMPO 21 |
RECOLHIMENTO DISSÍDIO/ACORDO (Data da homologação/publicação) |
Preencher somente quando se tratar de
recolhimento referente a dissídio coletivo ou acordo trabalhista, informando a data da
sua homologação/publicação.
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CAMPO 22 |
DATA NASCIMENTO |
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de
nascimento do trabalhador.
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CAMPO 23 |
CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE) |
Informar o número e série da CTPS do
trabalhador.
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CAMPO 24 |
DATA OPÇÃO |
Indicar a data em que o trabalhador fez sua
opção pelo regime do FGTS. Preencher somente para os trabalhadores cuja data de
admissão seja anterior a 05 OUT 88 ou no caso de empregado doméstico, a data em que o
empregador doméstico optou pela sua inclusão no Sistema do FGTS, que pode ser igual ou
posterior à data de admissão, porém não anterior a 01.03.2000.
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CAMPO 25 |
MÊS ANTERIOR À RESCISÃO |
Informar o valor integral da remuneração
(incluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês
anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador. Não preencher este campo quando o
recolhimento já tiver sido efetuado.
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CAMPO 26 |
MÊS DA RESCISÃO |
Informar o valor integral da remuneração
(incluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês do
efetivo desligamento do trabalhador.
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CAMPO 27 |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO |
Informar o valor integral do aviso prévio
indenizado (incluindo a parcela do 13º salário) pago, devido ou creditado ao
trabalhador.
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CAMPO 28 |
SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS |
Informar o saldo da conta do FGTS do
trabalhador que servirá de base para o cálculo da multa rescisória. O valor do saldo é
composto pelo montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de
trabalho, acrescido das remunerações devidas durante a vigência deste.
Atentar para os valores do mês anterior à
rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, quando for o caso, que
devem ser acrescidos ao saldo, caso não constem do extrato emitido.
Os saques efetuados pelo trabalhador na
vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados, compõem o saldo da conta
vinculada para efeito de cálculo da multa rescisória e da contribuição social.
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CAMPO 29 |
SOMATÓRIO (Campos 25 a 28) |
Informar o somatório dos valores
relacionados nos campos 25 a 28, da respectiva guia.
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CAMPO 30 |
MÊS ANTERIOR À RESCISÃO |
Para o recolhimento no prazo legalmente
estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição
Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da
competência Outubro 2001:
- aplicar a alíquota de 8,5% sobre o valor
constante no campo 25 para as categorias 01, 03 e 05;
- aplicar a alíquota de 2,5% sobre o valor
constante no campo 25 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se
tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:
- aplicar sobre o valor constante no campo
25 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado,
multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;
- aplicar sobre o valor constante no campo
25 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado,
multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento no prazo legalmente
estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social
estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:
- aplicar a alíquota de 8% sobre o valor
constante no campo 25 para as categorias 01, 03, 05 e 06;
- aplicar a alíquota de 2% sobre o valor
constante no campo 25 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se
tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:
- aplicar sobre o valor constante no campo
25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;
- aplicar sobre o valor constante no campo
25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida,
sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.
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CAMPO 31 |
MÊS DE RESCISÃO |
Para o recolhimento no prazo legalmente
estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição
Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da
competência Outubro 2001:
- aplicar a alíquota de 8,5% sobre o valor
constante no campo 26 para as categorias 01, 03 e 05;
- aplicar a alíquota de 2,5% sobre o valor
constante no campo 26 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se
tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:
- aplicar sobre o valor constante no campo
26 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida,
sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;
- aplicar sobre o valor constante no campo
26 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado,
multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento no prazo legalmente
estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social
estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:
- aplicar a alíquota de 8% sobre o valor
constante no campo 26 para as categorias 01, 03, 05 e 06;
- aplicar a alíquota de 2% sobre o valor
constante no campo 26 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se
tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:
- aplicar sobre o valor constante no campo
26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;
- aplicar sobre o valor constante no campo
26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida,
sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.
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CAMPO 32 |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO |
Para o recolhimento no prazo legalmente
estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição
Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da
competência Outubro 2001:
- aplicar a alíquota de 8,5% sobre o valor
constante no campo 27 para as categorias 01, 03 e 05;
- aplicar a alíquota de 2,5% sobre o valor
constante no campo 27 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se
tratando de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:
- aplicar sobre o valor constante no campo
27 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida,
sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;
- aplicar sobre o valor constante no campo
27 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida,
sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento no prazo legalmente
estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social
estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:
- aplicar a alíquota de 8% sobre o valor
constante no campo 27 para as categorias 01, 03, 05 e 06;
- aplicar a alíquota de 2% sobre o valor
constante no campo 27 para as categorias 04 e 07.
Para o recolhimento em atraso, em se
tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:
- aplicar sobre o valor constante no campo
27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;
- aplicar sobre o valor constante no campo
27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida,
sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.
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CAMPO 33 |
MULTA RESCISÓRIA |
A partir de 28 de setembro de 2001, todo
empregador, à exceção do empregador doméstico, fica obrigado ao recolhimento da
Contribuição Social, por despedida de trabalhador sem justa causa, conforme determina o
artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01.
Orientação para o cálculo do
Recolhimento, de acordo com código de movimentação informado no campo 19:
Código de movimentação I1
- para o recolhimento no prazo legalmente
estabelecido, aplicar 50% sobre o valor constante no campo 28.
- para o recolhimento em atraso, aplicar
sobre o valor lançado no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA.
Código de movimentação I2
- para o recolhimento no prazo legal,
aplicar 20% sobre o valor constante no campo 28.
- para o recolhimento em atraso, aplicar
sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em
seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,40.
Código de movimentação I3
- não é devida a multa rescisória.
Código de movimentação I4
- para o recolhimento no prazo legal,
aplicar 40% sobre o valor constante no campo 28.
- para o recolhimento em atraso, aplicar
sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em
seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,80.
Código de movimentação L
- para o recolhimento no prazo legal,
aplicar 40% sobre o valor constante no campo 28.
- para o recolhimento em atraso, aplicar
sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em
seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,80.
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CAMPO 34 |
TOTAL A RECOLHER |
Informar o somatório dos valores
relacionados nos campos 30 a 33, da respectiva guia.
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LOCAL E DATA |
Informar o nome da cidade e a data da
entrega da GRFC.
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ASSINATURA |
Assinatura do empregador ou seu
representante legal.
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