CAMPO 00 |
PARA USO DA CAIXA |
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CAMPO 01 |
CARIMBO CIEF |
Para utilização pelas agências da CAIXA
e dos bancos conveniados
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CAMPO 02 |
RAZÃO SOCIAL/NOME |
Indicar a denominação social do
empregador. No caso de empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física do
empregador.
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CAMPO 03 |
PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE |
Informar nome de pessoa e telefone para
contato.
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CAMPO 04 |
CNPJ/CEI |
Informar o número do CNPJ/CEI relativo ao
empregador. No caso de empregador doméstico, informar o número do CEI.
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CAMPOS 05 a 09 |
ENDEREÇO |
Informar o endereço para o qual o
empregador deseja que sejam encaminhados as informações e os documentos gerados pela
CAIXA.
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CAMPO 10 |
FPAS |
Tratando-se de empregador doméstico,
informar o código 868. Tratando-se de recolhimento recursal, não preencher.
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CAMPO 11 |
CÓDIGO TERCEIROS |
Não preencher.
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CAMPO 12 |
SIMPLES |
No caso de empregador doméstico, informar
o código 1. No caso de recolhimento recursal, não preencher.
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CAMPO 13 |
ALÍQUOTA SAT |
Não preencher.
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CAMPO 14 |
CNAE |
Informar o código CNAE FISCAL. No caso de
empregador doméstico, informar o código 9500100.
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CAMPO 15 |
TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI) |
Não preencher
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CAMPO 16 |
TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL) |
Não preencher
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CAMPO 17 |
VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL |
Informar o valor total da contribuição
devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado: a) o somatório
da contribuição descontada do empregado doméstico; b) a contribuição do empregador;
c) quando houver, informar também neste campo, o valor da contribuição relativa ao 13º
salário, inclusive aquele havido em razão de rescisão de contrato de trabalho por parte
do empregado doméstico ou do empregador, ou em face de aposentadoria ou falecimento.
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CAMPO 18 |
CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO |
Informar o valor total da contribuição
para a Previdência Social descontada da remuneração dos empregados domésticos no mês
de competência.
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CAMPO 19 |
VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA |
NÃO PREENCHER
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CAMPO 20 |
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL |
NÃO PREENCHER
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CAMPO 21 |
RECEITA EVENTO DESPORTIVO/PATROCÍNIO |
NÃO PREENCHER
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CAMPO 22 |
COMPENSAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL |
NÃO PREENCHER
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CAMPO 23 |
SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22) |
Informar o resultado da soma dos valores
constantes nos campos 17 e 18.
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CAMPO 24 |
COMPETÊNCIA MÊS/ANO |
Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o
mês/ano a que se refere o recolhimento para o FGTS e/ou informações à Previdência
Social.
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CAMPO 25 |
CÓDIGO RECOLHIMENTO |
Indicar um dos códigos abaixo, conforme a
situação:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
115 Recolhimento ao FGTS e informações à
Previdência Social (no prazo ou em atraso)
418 Recolhimento recursal para o FGTS
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CAMPO 26 |
OUTRAS INFORMAÇÕES |
Para o recolhimento recursal deve ser
preenchido com o número do processo e conter a identificação do juízo correspondente.
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CAMPO 27 |
Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL |
Informar o número do PIS/PASEP do
trabalhador. O empregado doméstico, categoria 6, pode ser informado com o nº de
inscrição no PIS-PASEP ou na inexistência desse, com o número de inscrição na
condição de Contribuinte Individual - CI, da Previdência Social.
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CAMPO 28 |
ADMISSÃO (DATA) |
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de
admissão do empregado doméstico, inclusive daqueles afastados para prestar serviço
militar obrigatório. Para o empregado doméstico, deve ser informada, logo abaixo da data
de admissão, a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador
no Sistema do FGTS e, caso essa data seja diferente da data de admissão, não pode ser
anterior a MARÇO/2000.
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CAMPO 29 |
CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE) |
Informar o número e série da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS dos trabalhadores.
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CAMPO 30 |
CATEGORIA |
Informar uma das categorias, conforme
abaixo:
CÓDIGO Categoria
1 Empregado (para identificação do
depósito recursal)
6 Empregado doméstico
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CAMPO 31 |
REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO) |
No caso de recolhimento recursal, informar
o valor devido a esse título.
Quando se tratar de empregado doméstico,
informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada trabalhador na
competência correspondente, excluindo a parcela do 13º Salário, de acordo com as
situações abaixo:
a) quando afastado para prestar o serviço
militar obrigatório:
- valor da remuneração mensal;
- férias e 1/3 constitucional, quando for
o caso.
b) durante o período de afastamento por
motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, informar a remuneração mensal
integral a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses
de afastamento e retorno.
c) no caso de auxílio-doença, observar as
seguintes orientações:
- no mês de afastamento, informar a
remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração
referente aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento.
- se o período total ultrapassar o mês de
afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes, deve ser informada na
GFIP do mês seguinte;
- no mês de retorno, informar a
remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
- se o auxílio-doença for prorrogado,
pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício
anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração correspondente aos
dias efetivamente trabalhados.
d) a incidência da contribuição sobre a
remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referem, mesmo quando pagas
antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.
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CAMPO 32 |
REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13ºSALÁRIO) |
Informar o valor correspondente à parcela
do 13º salário paga ou devida aos empregados domésticos no mês de competência.
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CAMPO 33 |
OCORRÊNCIA |
NÃO PREENCHER
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CAMPO 34 |
NOME DO TRABALHADOR |
Informar, por completo, o nome civil do
trabalhador, omitidos os títulos e patentes. Quando o campo não comportar o nome
completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários utilizando a
primeira letra.
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CAMPO 35 |
MOVIMENTAÇÃO (DATA - CÓDIGO) |
Informar o código de movimentação, bem
como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA,
nas situações discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
H Rescisão, com justa causa, por
iniciativa do empregador
I4 Rescisão, sem justa causa do contrato
de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador
J Rescisão do contrato de trabalho por
iniciativa do trabalhador
K Rescisão a pedido do trabalhador ou por
iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de trabalhador não optante, com menos
de um ano de serviço
L Outros motivos de rescisão de contrato
de trabalho
O1 Afastamento temporário por motivo de
acidente do trabalho, por período superior a 15 dias
O2 Novo afastamento temporário em
decorrência do mesmo acidente do trabalho
P1 Afastamento temporário por motivo de
doença, por período superior a 15 dias
P2 Novo afastamento temporário em
decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento
anterior
Q1 Afastamento temporário por motivo de
licença-maternidade
Q2 Prorrogação do afastamento temporário
por motivo de licença-maternidade
Q3 Afastamento temporário por motivo de
aborto não criminoso
R Afastamento temporário para prestar
serviço militar
S Falecimento
U1 Aposentadoria sem continuidade de
vínculo empregatício
U2 Aposentadoria com continuidade de
vínculo empregatício
U3 Aposentadoria por Invalidez
W Afastamento temporário para exercício
de mandato sindical
X Licença sem vencimentos
Y Outros motivos de afastamento temporário
Z1 Retorno de afastamento temporário por
motivo de licença-maternidade
Z2 Retorno de afastamento temporário por
motivo de acidente do trabalho
Z3 Retorno de novo afastamento temporário
em decorrência do mesmo acidente do trabalho
Z4 Retorno de afastamento temporário por
motivo de prestação de serviço militar
Z5 Outros retornos de afastamento
temporário e/ou licença
a) Nos casos de afastamento temporário,
entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento
e, como data de retorno, o último dia do afastamento.
b) Ocorrendo mais de uma movimentação
dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem
necessárias.
c) Todas as movimentações devem ser
informadas com os respectivos códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as
linhas utilizadas.
d) quando ocorrer afastamento que abranja
duas ou mais competências, a data e o código de movimentação devem ser informados
apenas na GFIP da competência do início do afastamento.
e) a remuneração, entretanto, deve ser
calculada e registrada apenas na primeira linha, independentemente do número de
movimentações.
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CAMPO 36 |
NASCIMENTO (DATA) |
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de
nascimento do trabalhador. O preenchimento deste campo é obrigatório para a categoria 6.
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CAMPO 37 |
SOMATÓRIO (CAMPO 31) |
Informar o somatório dos valores
relacionados na coluna 31 da respectiva guia.
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CAMPO 38 |
SOMATÓRIO (CAMPO 32) |
Informar o somatório dos valores
relacionados na coluna 32 da respectiva guia.
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CAMPO 39 |
SOMA |
NÃO PREENCHER
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CAMPO 40 |
REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6) |
Informar o somatório dos valores relativos
à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores.
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CAMPO 41 |
REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4) |
NÃO PREENCHER
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CAMPO 42 |
TOTAL A RECOLHER FGTS |
No prazo: aplicar 8%(oito por cento) sobre
o valor informado no campo 40.
Em atraso:
- aplicar sobre o valor informado no campo
40, o índice de atualização publicado mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente
à competência na data do recolhimento.
- Informar neste campo o valor obtido pela
aplicação do índice de atualização.
Depósito recursal: informar o mesmo valor
indicado no campo 37.
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LOCAL E DATA |
Informar a cidade e a data do preenchimento
da GFIP.
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ASSINATURA |
Assinatura do empregador ou de seu
representante legal.
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