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Tributação


FGTS

GFIP - Manual de Instruções

Circular nº 201, de 21/09/01, DOU de 24/09/01, da Caixa Econômica Federal

 

3. DA GFIP EM MEIO MAGNÉTICO

3.1. Conforme Portaria Interministerial 326/00, de 19.01.00, desde a competência agosto 2000, o empregador está obrigado a recolher/apresentar a GFIP em meio magnético, exceto quando se tratar de depósito recursal - código 418 ou depósito para empregado doméstico.

3.2. Para o recolhimento/apresentação da GFIP em meio magnético, o empregador/contribuinte deve orientar-se pelo Manual de Orientação da GFIP para Usuários do SEFIP, disponível nos sites:

 

3.2.1. Categorias previstas no SEFIP, para informação pelo empregador/contribuinte:

CÓDIGO

CATEGORIA

01

Empregado

02

Trabalhador avulso

03

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS

04

Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n 9.601/98)

05

Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei n.º 8.036/90, art. 16)

06

Empregado doméstico

07

Menor aprendiz - Lei 10097/2000

11

Contribuinte individual - Diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS

12

Demais agente públicos

13

Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração

14

Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base

15

Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração

16

Contribuinte individual - Transportador autônomo - com contribuição sobre salário-base

17

Contribuinte individual - cooperado que presta serviço a empresas contratantes da cooperativa de trabalho

18

Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes para cooperativa de trabalho

19

Agente Político

20

Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário

21

Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas

 

3.2.2. Códigos de recolhimento previstos no SEFIP, para informação pelo empregador/contribuinte:

CÓDIGO

SITUAÇÃO

115

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso)

130

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso)

145

Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA

150

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial (no prazo ou em atraso)

155

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso)

307

Recolhimento de Parcelamento do FGTS e Informações à Previdência Social

317

Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços e Informações à Previdência Social

327

Recolhimento de Parcelamento do FGTS priorizando DEP e JAM e Informações à Previdência Social

337

Recolhimento de Parcelamento do FGTS priorizando DEP e JAM de empresas com tomador de serviços e Informações à Previdência Social

345

Recolhimento ao FGTS de diferenças de Parcelamento apuradas pela CAIXA

608

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical (no prazo ou em atraso)

640

Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988)

650

Recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso)

660

Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso)

903

Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical, do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS

904

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS em decorrência de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista

905

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS

906

Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e FGTS (Sem Movimento)

907

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial

908

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria

909

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso

910

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical

911

Declaração, da Cooperativa de Trabalho para a Previdência Social, relativa aos contribuintes individuais cooperados

 

3.4. O recolhimento em meio magnético só pode ser acatado quando a GFIP for gerada pelo SEFIP.

3.4.1. As agências da CAIXA e dos bancos conveniados, bem como os agentes lotéricos devem recusar o recebimento da GFIP, quando não for comprovada a entrega do arquivo magnético correspondente.

3.5. Os registros constantes dos arquivos magnéticos não necessitam da reprodução concomitante em meio papel, devendo o empregador/contribuinte, porém, preservar seus arquivos pelo prazo legalmente exigível à guarda das informações.

3.5.1. As informações, quando solicitadas pela fiscalização, devem ser apresentadas em meio papel.

3.6. Os disquetes referentes ao recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social, entregues pelos empregadores/contribuintes, após tratamento das informações, pela CAIXA, serão inutilizados.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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