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Tributação


FGTS

GFIP - Manual de Instruções

Circular nº 201, de 21/09/01, DOU de 24/09/01, da Caixa Econômica Federal

 

2. DA GFIP

2.1. Para realização dos recolhimentos nas contas vinculadas do FGTS, tituladas pelos trabalhadores, de que tratam as Leis n.º 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00, das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n.º 110/01, bem como a prestação de informações à Previdência Social, de que trata a Lei nº 9.528/97, o empregador/contribuinte deve utilizar, obrigatoriamente, a GFIP em meio magnético, gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP.

2.1.1. O Manual de Orientação da GFIP, para usuários do SEFIP, aprovado por Resolução do INSS, pode ser obtido gratuitamente nas agências da CAIXA, dos bancos conveniados, ou ainda na internet, nos sites da CAIXA (www.caixa.gov.br), do Ministério da Previdência e Assistência Social (www.previdenciasocial.gov.br) e do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br).

2.1.2. Compete ao empregador manter atualizada a versão do aplicativo SEFIP disponibilizado pela CAIXA no site www.caixa.gov.br.

2.1.3. Estão excluídos da obrigatoriedade de uso da GFIP em meio magnético os recolhimentos relativos a:

- depósito recursal - código 418; e

- depósitos para empregado doméstico - código 115 - Categoria 06.

2.1.4. Para os empregadores domésticos cadastrados no sistema FGTS é facultada a utilização da GFIP pré-emitida, desde que preservada a competência para a qual foi gerada.

2.1.4.1. Este formulário é encaminhado pela CAIXA, mensalmente, em uma via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão constitui, tão somente, mera liberalidade da CAIXA na qualidade de Agente Operador do FGTS.

2.1.4.2. Na GFIP pré-impressa o empregador doméstico deve conferir os dados informados, corrigindo-os, se necessário, através dos formulários de alterações cadastrais RDE Modelo 2 e/ou Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT Modelo 2, sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.

2.1.4.3. Na eventual não recepção da GFIP pré-impressa até o último dia do mês da competência, o empregador doméstico deve efetuar o recolhimento do FGTS e prestar informações à Previdência Social através de GFIP avulsa ou GFIP em meio magnético.

2.1.4.4. A opção pela apresentação da GFIP em meio magnético determina o cancelamento do envio da GFIP pré-impressa ao empregador.

2.1.4.5. Optando pela utilização da GFIP avulsa, o empregador doméstico deve anexar o formulário Retificação de Dados do Empregador - FGTS/INSS - RDE Modelo 2, para fins de atualização de endereço.

2.1.5. A GFIP avulsa - formulário disponível no comércio para total preenchimento pelo empregador, deve ser utilizada apenas para o recolhimento dos depósitos para fins de recurso, nos termos do art. 899 da CLT e para recolhimento de depósitos para o empregado doméstico, nos termos da Lei 5859/72, com redação dada pela Lei n.º 10.208/01, de 23.03.01.

2.1.5.1. A GFIP avulsa, para preenchimento pelo empregador doméstico, também está disponível no ¿site¿ da CAIXA - www.caixa.gov.br.

2.1.6. A GFIP somente pode ser aceita pela rede bancária se apresentada em uma das formas acima mencionadas, não sendo acatáveis quaisquer outras formas de geração, ainda que tenham aparente identidade com os modelos oficiais.

2.2. Para fins de quitação da GFIP, o empregador/contribuinte deve apresentá-la em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

- 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO;

- 2ª VIA - EMPREGADOR/CONTRIBUINTE

2.2.1. Quando o arquivo for transmitido via Conectividade Social, além das duas vias da GFIP, o empregador deve apresentar o comprovante de envio - protocolo, para fins de quitação da guia.

2.2.2. Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo, pelo prazo legal, a sua via autenticada da GFIP.

2.3. Cada GFIP deve conter apenas uma competência, constituindo-se em documento de recolhimento quando autenticado.

2.3.1. A GFIP declaratória deve ser apresentada em uma via juntamente com o disquete, devendo o banco, obrigatoriamente, apor o carimbo Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90 na GFIP, devolvendo-a ao empregador.

2.3.2. Quando o arquivo, referente a GFIP declaratória for transmitido via Internet, utilizando-se do aplicativo Conectividade Social, o comprovante de envio é o protocolo gerado pela transmissão, o qual deve ser anexado à correspondente GFIP e mantidos em arquivo para fins de controle e fiscalização.

2.3.2.1. Neste caso, não é necessária a apresentação da GFIP em agências da CAIXA ou de bancos conveniados.

2.4. O empregador/contribuinte deve informar os valores relativos à remuneração do trabalhador, expressos na moeda vigente, na competência a que se referir o recolhimento.

2.5. O décimo terceiro salário, inclusive suas antecipações, deve ser informado, na moeda vigente, na competência a que se referir o recolhimento, separadamente da remuneração regular.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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