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Tributação
FGTS
GFIP - Manual de Instruções
22. CONSIDERAÇÕES GERAIS
22.1. Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta vinculada, deve ser utilizada GFIP, com o código de recolhimento 115.
22.2. O recolhimento em atraso de competências anteriores a OUT 1989, para trabalhadores cujas contas possuam taxas de juros diferenciadas, deverá ser efetuado através de GFIP distintas, de acordo com a taxa de juros.
22.3. No caso de dissídio ou acordo coletivo, havendo recolhimento retroativo, deverá ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio/acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente.
22.4. O recolhimento do FGTS relativo a comissões ou percentagens, cujo contrato de trabalho tenha sido anteriormente extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela devida àquele título, visto que o direito às comissões se concretiza com o pagamento das prestações.
22.4.1. Para realização do recolhimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos no preenchimento da GRFP:
- a data de movimentação será a do efetivo desligamento do trabalhador;
- o prazo de recolhimento será o estabelecido nesta Circular (subitem 6.2.1), substituindo a data do efetivo desligamento pela data de pagamento da parcela de comissão/percentagem ao trabalhador;
- deverá ser informado "0" (zero) no campo 31, tendo em vista a similaridade com os casos de dissídio.
22.5. A tabela para cálculo de recolhimentos em atraso, publicada mensalmente, em Edital, pela CAIXA, somente conterá os índices referentes a competências posteriores a outubro de 1989.
22.5.1. Para recolhimento de competências anteriores a OUT 1989, o empregador/contribuinte deverá dirigir-se à CAIXA, a fim de obter os referidos índices.
22.6. O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS, acrescido da respectiva correção monetária, juros de mora e multa contados a partir do vencimento da competência, calculados para cada data de pagamento da vigência do Edital do FGTS, não isentando o empregador/contribuinte da complementação do recolhimento não efetuado em conseqüência da aplicação incorreta desse índice.
22.7. A CAIXA terá prazo de dez dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior ao recolhimento da GRFP, para atender às solicitações de saque dos depósitos rescisórios.
22.8. A apresentação das GFIP, GRFP e DERF em forma não prevista nesta Circular constitui motivo para o seu não acatamento pelo banco conveniado e pela CAIXA.
22.9. O preenchimento e a prestação das informações nas GFIP, GRFP e DERF são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte, que se sujeitará às cominações legais, caso o recolhimento seja efetuado em atraso, decorrente de erro.
22.10. Demais orientações a respeito do preenchimento da GFIP, da GRFP e dos formulários de retificação poderão ser encontradas no Manual de Orientação da GFIP para Usuários do SEFIP, elaborado pela CAIXA/MPAS, disponível no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através de suas Gerências Executivas regionais, nas agências da CAIXA e dos bancos conveniados ou, ainda, na INTERNET, nos sites da CAIXA (http://www.caixa.gov.br), www.caixa.gov.br), do MPAS (www.mpas.gov.br) e do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br).
23. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Circulares CAIXA 176/99, de 13/08/99, 181/99, de 21/10/99, e 187/2000, de 11/02/2000, publicadas, respectivamente, no DOU de 16/08/99, 26/10/99 e 15/02/2000.
(...)
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