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Tributação
FGTS
GFIP - Manual de Instruções
21. DA IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR/CONTRIBUINTE E DO TRABALHADOR NO SISTEMA FGTS
21.1. A identificação do empregador/contribuinte, no sistema FGTS, somente será reconhecida através de sua inscrição no CGC/CNPJ/CEI.
21.2. Todo trabalhador será identificado no sistema FGTS através de seu número de inscrição no PIS/PASEP/CI. Consequentemente, o empregador/contribuinte deverá, em todos os formulários do FGTS, informar este número, tanto para os novos quanto para aqueles já cadastrados no FGTS mas que ainda não possuam tal número de identificação no cadastro do Fundo.
21.2.1. Tal obrigatoriedade, porém, não exime o empregador/contribuinte de prestar todas as demais informações relativas ao trabalhador, solicitadas na GFIP.
21.2.2. Nos termos do Decreto 3.361/2000, de 10/02/2000, o empregado doméstico poderá ser identificado através do nº de inscrição no PIS-PASEP ou de inscrição na Previdência Social na condição de Contribuinte Individual – CI.
21.3. O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo o direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal da movimentação da conta vinculada.
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