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Tributação
FGTS
GFIP - Manual de Instruções
20. DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
20.1. O empregador/contribuinte, para fins de cálculo da multa rescisória - §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90 - poderá utilizar-se, além do extrato fornecido pela CAIXA, da informação de saldo contida no campo "saldo fins rescisórios em" da última GFIP ou GRFP pré-emitidas pela CAIXA, bem como da GRFP/SEIFGTS.
20.1.1. Deverá ser verificada, por ocasião da utilização da informação, a data a que se refere o saldo apresentado pela GFIP, ajustando-o, se preciso, à época da rescisão contratual.
20.2. O empregador/contribuinte que tenha acesso ao sistema da CAIXA através do SEIFGTS poderá utilizar-se das informações/extratos emitidos por esse sistema para fins de cálculo da multa rescisória.
20.3. O empregador/contribuinte que apresentar GFIP em meio magnético também poderá, para tal fim, valer-se da informação de saldo FGTS constante do arquivo magnético mensalmente processado e restituído aos empregadores/contribuintes pela CAIXA.
20.4. Será de inteira responsabilidade do empregador a inexistência de valores no saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA em virtude de recolhimento efetuado sem a devida individualização na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou ausência de recolhimento.
20.4.1. A CAIXA não se responsabilizará por não constar do saldo para fins rescisórios valores movimentados em data anterior à migração dos cadastros dos bancos depositários anteriores, haja vista que a legislação vigente à época não determinava tal controle às instituições administradoras dos depósitos.
(...)
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