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GFIP - Manual de Instruções

18. DAS ENTIDADES COM FINS FILANTRÓPICOS

18.1. Os depósitos de entidades com fins filantrópicos, referentes a competências anteriores a outubro de 1989, nos termos do Decreto 194/67, serão devidos quando da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, ou a pedido do trabalhador, ou para fins de utilização em moradia própria, nas modalidades de:

- aquisição de imóvel concluído ou em fase de construção;

- amortização ou liquidação do saldo devedor;

- pagamento de parte das prestações de financiamento.

18.1.1. O empregador poderá recolher, de forma espontânea, os valores relativos às competências anteriores a outubro de 1989, independente da ocorrência dos eventos citados.

18.2. Recolhimento no prazo:

18.2.1. No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho e no recolhimento espontâneo deverá ser observado o seguinte:

18.2.1.1. Os depósitos deverão ser efetuados com base no saldo da conta vinculada posicionado na data do último crédito de JAM.

18.2.1.2. Estes depósitos deverão ser realizados até o primeiro dia útil posterior ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento.

18.2.2. Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia própria, o empregador deverá observar:

18.2.2.1. O saldo da conta vinculada corrigido até o dia 10 precedente à data do efetivo recolhimento deverá ser atualizado, a partir daí, até o dia que antecede a quitação do DERF, com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês, mais juros de 6% (seis por cento) ao ano "pro rata die".

18.2.2.2. O depósito deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação do Agente do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

18.3. Recolhimento em atraso:

18.3.1. O recolhimento efetuado após os prazos estipulados implicará no pagamento das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo da conta vinculada posicionado no dia do último crédito de JAM anterior à data em que o recolhimento era devido:

18.3.1.1. Atualização monetária até o dia da quitação com base em tabela a ser obtida nas agências da CAIXA.

18.3.1.2. Sobre o saldo da conta vinculada convertido para a moeda da data da quitação, acrescido da atualização monetária, incidirão ainda:

- juros de mora de 0,5% ao mês ou fração;

- multa de 10%, reduzindo-se esse percentual para 5% se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês em que era devido.

18.3.2. O recolhimento em atraso implicará, ainda, na atualização do saldo da conta vinculada até a última data de crédito de JAM anterior à data de quitação.

18.4. Informações relevantes para o preenchimento do DERF:

Competência (campo 23) - deverá ser preenchido com 09/1989;

Código de recolhimento (campo 24) - deverá ser preenchido com o código 604, tanto no prazo quanto em atraso;

Informações complementares (campo 17) - deverá ser preenchido com o período global a que se refere o recolhimento, no formato MM/AAAA a MM/AAAA;

Depósito sem 13º sal. (campo 29) - deverá ser preenchido com o valor total de depósitos devido ao trabalhador, convertido para a moeda da data da quitação;

JAM (campo 31) - quando no prazo, deverá ser preenchido com o valor apurado nos subitens 17.2.1 ou 17.2.2, conforme o caso; se em atraso, com o valor obtido de acordo com o subitem 17.3;

Multa (campo 38) - deverá ser preenchido com o somatório dos valores apurados no subitem 17.3.1, subtraído da diferença entre o JAM apurado no subitem 16.3.2 e o JAM posicionado no dia 10 imediatamente anterior ao que o recolhimento se tornou devido.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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