Tributação
FGTS
GFIP - Manual de Instruções
17. DO DEPÓSITO RECURSAL
17.1. Depósito referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuado como condição indispensável à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
17.2. Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante preenchimento de GFIP avulsa, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
1ª Via - CAIXA/BANCO;
2ª Via - EMPREGADOR;
3ª Via - PROCESSO/JCJ.
17.3. Cada GFIP abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo, podendo ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito.
17.4. São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito recursal:
17.4.1. Do Depositante ( Empregador)
- Razão Social/Nome (campo 02);
- CGC/CNPJ/CEI ( campo 04);
- Endereço (campos 05 a 09).
17.4.1.1. Na inexistência do número do CGC/CNPJ/CEI, por impossibilidade de cadastramento do empregador, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do empregador.
17.4.1.2. No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o número do CPF do empregador.
17.4.2. Do Trabalhador
- Nome (campo 34);
- Número PIS/PASEP (campo 27).
17.4.2.1. No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 34, o nome/razão social do mesmo.
17.4.2.2. Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 34, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS".
17.4.2.3. Na hipótese de inexistência do número do PIS/PASEP, por impossibilidade de cadastramento do trabalhador, e para aqueles cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01/01/1972, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo.
17.4.3. Do Processo
- Outras informações (campo 26) - deverá ser preenchido com o número do processo, bem como a identificação do juízo correspondente, observando o disposto no campo 26 do subitem 7.2, no que couber.
17.4.4. Do Depósito
- Competência Mês/Ano (campo 24) - deverá ser preenchido no formato MM/AAAA, correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;
- Código recolhimento (campo 25) - deverá ser preenchido sempre com o código 418;
- Remuneração (campo 31) - deverá ser preenchido com o valor devido a título de depósito recursal;
- Total a recolher FGTS (campo 42) - deverá ser preenchido com o mesmo valor consignado no campo 31.
17.5. O levantamento da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer agência da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.
17.5.1. O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar:
- identificação do processo;
- identificação do depositante;
- nome(s) do(s) beneficiário(s) e, quando for o caso, a forma de rateio (percentual/valor).
17.6. A ausência de preenchimento de alguns campos citados nesse item, desde que garantida a identificação do depositante, do beneficiário, do processo/juízo e do valor recolhido, não invalida o depósito realizado.
(...)
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