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Tributação


FGTS

GFIP - Manual de Instruções

17. DO DEPÓSITO RECURSAL

17.1. Depósito referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuado como condição indispensável à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

17.2. Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante preenchimento de GFIP avulsa, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

17.3. Cada GFIP abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo, podendo ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito.

17.4. São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito recursal:

17.4.1. Do Depositante ( Empregador)

17.4.1.1. Na inexistência do número do CGC/CNPJ/CEI, por impossibilidade de cadastramento do empregador, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do empregador.

17.4.1.2. No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o número do CPF do empregador.

17.4.2. Do Trabalhador

17.4.2.1. No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 34, o nome/razão social do mesmo.

17.4.2.2. Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 34, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS".

17.4.2.3. Na hipótese de inexistência do número do PIS/PASEP, por impossibilidade de cadastramento do trabalhador, e para aqueles cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01/01/1972, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo.

17.4.3. Do Processo

- Outras informações (campo 26) - deverá ser preenchido com o número do processo, bem como a identificação do juízo correspondente, observando o disposto no campo 26 do subitem 7.2, no que couber.

17.4.4. Do Depósito

17.5. O levantamento da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer agência da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.

17.5.1. O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar:

- identificação do processo;

- identificação do depositante;

- nome(s) do(s) beneficiário(s) e, quando for o caso, a forma de rateio (percentual/valor).

17.6. A ausência de preenchimento de alguns campos citados nesse item, desde que garantida a identificação do depositante, do beneficiário, do processo/juízo e do valor recolhido, não invalida o depósito realizado.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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