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Tributação
FGTS
GFIP - Manual de Instruções
16. DO RECOLHIMENTO DE FGTS PARA EMPREGADO DOMÉSTICO
16.1. Depósito referente a vínculo empregatício firmado no termos da Lei 5859/72, de 18/12/72, facultado ao empregado doméstico pela Medida Provisória 1.986/99, de 13/12/99, e suas reedições, regulamentada pelo Decreto 3.361/2000, de 10/02/2000.
16.2. A inclusão do empregado doméstico no Sistema do FGTS poderá ocorrer a partir da competência MARÇO/2000 e dar-se-á pela efetivação do primeiro depósito, realizado pelo empregador doméstico, em conta vinculada aberta para este fim específico em nome do trabalhador.
16.2.1. A referida inclusão reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo laboral.
16.3. O recolhimento do FGTS sobre a remuneração mensal devida ou paga ao empregado domestico, dar-se-á mediante utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP avulsa, adquirida no comércio (orientações de preenchimento no item 7.2).
16.3.1. O empregador doméstico será identificado no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI e o empregado doméstico pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou na Previdência Social na condição de Contribuinte Individual - CI.
16.4. O recolhimento dos depósitos rescisórios, decorrentes de despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo do empregado doméstico, dar-se-á mediante utilização da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social – GRFP avulsa ou pré-emitida (orientações de preenchimento nos itens 11.2 e 12, respectivamente).
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