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Tributação
FGTS
GFIP - Manual de Instruções
15. DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS PARA COM O FGTS
15.1. Na quitação integral de débitos para com o FGTS, nos termos do artigo 7° da Medida Provisória 2.004-6, de 10/03/2000, publicada no Diário Oficial da União em 13/03/2000, referente a competências até DEZ/1999, inclusive, realizada até 30 de junho de 2.000, incidirá, sobre o valor acrescido da Taxa Referencial – TR acumulada no período em atraso, o percentual de multa de cinco por cento e de juros de mora de vinte e cinco centésimos por cento, por mês de atraso.
15.2. O disposto no item anterior aplica-se a todos os débitos existentes na data da quitação, de competências até DEZ/99, abrangidos ou não por cobrança administrativa ou judicial, inclusive parcelas vencidas e vincendas de acordo de parcelamento.
15.3. O empregador deverá solicitar, em qualquer agência da CAIXA, o valor total dos débitos a serem quitados nos termos desta circular.
15.3.1. Deverão ser acrescidos ao valor total dos débitos, fornecidos pela CAIXA, aqueles conhecidos pelo empregador e ainda não contemplados nas informações disponibilizadas, através de confissão de dívida.
15.4. O empregador deverá assinar termo de confissão atestando que todos os seus débitos de contribuição para com o FGTS estão ali discriminados.
15.5. Para a realização do recolhimento dos valores aqui tratados, o empregador utilizar-se-á:
a. da Guia de Recolhimento da Dívida Ativa – GRDA, para valores alcançados por cobrança judicial;
b. do Documento Específico de Recolhimento do FGTS – DERF, para competências com diferença de cominações;
c. da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos demais casos.
15.5.1. Sobre os valores inscritos em dívida ativa do FGTS, incidirá, ainda, após aplicação dos percentuais constantes do item 15.1, encargo de:
a. cinco por cento, para quitação antes do ajuizamento da dívida;
b. dez por cento, para quitação após o ajuizamento da dívida.
15.6. A Caixa disponibilizará relatório contendo os débitos confessados, a informação do tipo de guia e do código a ser utilizado para quitação do débito.
15.7. A homologação da quitação integral dos débitos para com o FGTS, nos termos desta circular, estará condicionada à correta realização dos recolhimentos dos valores devidos.
15.7.1. O recolhimento irregular, seja pela incorreção do valor, pela não informação ou quitação do débito integral, ou por inconsistência de informações, sujeitará o empregador ao recolhimento das diferenças apuradas mediante a aplicação dos encargos normais, com a conseqüente reabertura dos débitos.
(...)
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