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Tributação


FGTS

GFIP - Manual de Instruções

14. DO DOCUMENTO ESPECÍFICO DE RECOLHIMENTO DO FGTS - DERF

14.1. O empregador utilizar-se-á do DERF para efetivação dos recolhimentos ao FGTS nas seguintes situações:

14.1.1. Parcelamento administrativo - não optante - código de recolhimento 046.

14.1.2. Quitação integral, nos termos do artigo 7º da Medida Provisória 2.004-6/2000, até 10/03/2000, de diferenças de encargos existentes até a competência DEZ/1999, inclusive – código de recolhimento 397.

14.1.3. Recolhimento espontâneo para trabalhador vinculado a entidade com fins filantrópicos (competências anteriores a OUT 1989) - código de recolhimento 604.

14.1.4. Rescisão com justa causa ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador vinculado a entidade com fins filantrópicos (competências anteriores a OUT 1989), a pedido deste ou por iniciativa do empregador - código de recolhimento 604.

14.1.5. Utilização em moradia própria por trabalhador vinculado a entidade com fins filantrópicos (competências anteriores a OUT 1989) - código de recolhimento 604.

14.1.6. Juros de mora e multa para regularização de débito junto ao FGTS referente a período trabalhado na condição de não optante, de trabalhador com mais de um ano de serviço, cujo contrato tenha sido rescindido ou extinto - código de recolhimento 639.

14.1.7. Juros de mora e multa incidentes sobre valores devidos de competências vencidas e pagas diretamente ao trabalhador na Justiça do Trabalho - código de recolhimento 639.

14.1.8. Diferenças de encargos - código de recolhimento 728.

14.1.9. Diferenças de encargos, englobando valores devidos ao trabalhador (Juros e Atualização Monetária - JAM ) - código de recolhimento 736.

14.1.10. Regularização de débito gerado por divergência entre valores recolhidos (DEP/JAM) e individualizados através de GR/RE e GRE que originaram saldo devedor do empregador - código de recolhimento 809.

14.2. Excetuando-se os depósitos de entidades com fins filantrópicos (subitens 18.2.1 e 18.2.2), o recolhimento dos depósitos previstos no item anterior dar-se-á a qualquer tempo, observando-se a atualização dos valores até o dia do efetivo recolhimento.

14.3. O DERF deverá ser apresentado em formulário fornecido pela CAIXA, para total preenchimento pelo empregador.

14.4. O empregador deverá buscar junto à CAIXA as orientações sobre procedimentos necessários ao preenchimento do DERF, uma vez que as informações nele prestadas são de sua inteira responsabilidade.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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