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Tributação
FGTS
GFIP - Manual de Instruções
11. DA GRFP AVULSA
11.1. Utilizada quando o empregador/contribuinte e/ou o trabalhador não estiverem cadastrados no FGTS ou em outra hipótese que impossibilite o uso do modelo pré-emitido.
11.2. DO PREENCHIMENTO
11.2.1. O preenchimento da GRFP e a prestação das informações serão de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte, que deverá orientar-se pelos procedimentos a seguir indicados, sendo que, no caso de empregador doméstico os campos 10, 11, 19 e 31 não deverão ser preenchidos:
CAMPO 00 | PARA USO DA CAIXA (Não Preencher) |
CAMPO 01 | CARIMBO CIEF - Aposição facultativa, pelo banco arrecadador, do carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CIEF/CSA nº 001/90, evidenciando a data do recolhimento. |
CAMPO 02 | RAZÃO SOCIAL/NOME - Indicar a denominação social/nome do empregador/contribuinte. Tratando-se de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem. |
CAMPO 03 | PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE - Informar nome de pessoa e telefone para contatos. |
CAMPO 04 | CGC/CNPJ/CEI - Indicar o número do CGC/CNPJ/CEI relativo ao empregador/ contribuinte. Tratando-se de cessão de trabalhador, indicar o número do CGC/CNPJ/CEI do órgão de origem. No caso de empregado doméstico, deverá ser informado o CEI do empregador. |
CAMPOS 05 a 09 | ENDEREÇO - Informar o endereço para onde devem ser encaminhados os documentos e informações gerados pela CAIXA/INSS. |
CAMPO 10 | TOMADOR DE SERVIÇO (CGC/CNPJ/CEI) - Preencher com o CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso. |
CAMPO 11 | TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL) - O cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação social do tomador de serviço. No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou empregador/contribuinte requisitante. |
CAMPO 12 | FPAS - Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte que identifica as contribuições ao FPAS e a terceiros. No caso de empregador doméstico, informar o código 868. Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada a alíquota de 20% (vinte por cento) em relação à contribuição patronal. |
CAMPO 13 | CÓDIGO TERCEIROS - Informar o código de terceiros para os quais a Previdência Social arrecada e repassa contribuições. O código de terceiros deverá estar vinculado ao FPAS informado no campo 12. Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 582 ou 639. No caso de empregador doméstico, informar "0000". O empregador optante pelo simples está dispensado do preenchimento deste campo. Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada a maior alíquota compatível com o código FPAS e, sendo este inválido, a alíquota de 5,8% (cinco vírgula oito por cento). |
CAMPO 14 | SIMPLES - Informar se o empregador/contribuinte é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os seguintes códigos: 1 - para empregador/contribuinte não optante pelo SIMPLES; 2 - para empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES. No caso de empregador doméstico, informar o código 1. |
CAMPO 15 | ALÍQUOTA SAT - Informar a alíquota, com uma casa decimal (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante do empregador, conforme RPS. No caso de empregador doméstico, informar "0,0". Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 604, 639 ou 647. O empregador optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento deste campo. No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98, a alíquota SAT deverá ser informada sem redução. Sempre que o preenchimento deste campo for necessário e não for preenchido ou for preenchido incorretamente, será considerada a alíquota de 3% (três por cento) ou a alíquota vinculada ao CNAE FISCAL. |
CAMPO 16 | CNAE - Informar o código CNAE FISCAL.No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100. |
CAMPO 17 | VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL - Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, assim considerado o somatório da contribuição descontada do segurado, da contribuição do empregador/contribuinte, inclusive SAT, e daquelas destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SENAR, INCRA, SEBRAE e outros), deduzidos os valores pagos a título de salário-família. Quando o valor resultante do cálculo acima for negativo (reembolso), indicá-lo precedido do sinal negativo (-). |
CAMPO 18 | CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO - Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração do segurado, inclusive o contratado nos termos da Lei 9.601/98, nos meses de competência. O empregador/contribuinte que tiver trabalhador com mais de um vínculo empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório de suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição. |
CAMPO 19 | VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA - Informar o valor total do salário-família pago ao trabalhador, nos meses de competência. |
CAMPO 20 | SOMATÓRIO (17 + 18 + 19) - Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18 e 19. Este campo destina-se apenas a crítica de valores digitados. Eventualmente o valor poderá ser negativo, caso em que deverá ser precedido do sinal negativo (-). |
CAMPO 21 | NOME DO TRABALHADOR - Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos e patentes. Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra. |
CAMPO 22 | DATA NASCIMENTO - Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador. Observar o disposto no campo 36 do subitem 7.2, no que couber. |
CAMPO 23 | DATA OPÇÃO - Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS. Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 05 OUT 88, ou, no caso de empregado doméstico, a data em que o empregador doméstico optou pela sua inclusão no Sistema do FGTS, que deverá ser igual ou posterior à data de admissão, e nunca anterior a MARÇO/2000. |
CAMPO 24 | Nº DO PIS/PASEP - Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador. Para o trabalhador doméstico, não inscrito no PIS-PASEP, poderá ser informado o número de inscrição na Previdência Social na condição de Contribuinte Individual - CI. Observar o disposto no campo 27 do subitem 7.2, no que couber. |
CAMPO 25 | CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE) - Informar o número e série da CTPS do trabalhador. Observar o disposto no campo 29 do subitem 7.2, no que couber. |
CAMPO 26 | DATA ADMISSÃO - Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador. Observar o disposto no campo 28 do subitem 7.2, no que couber. |
CAMPO 27 | CATEGORIA - Informar os seguintes códigos de acordo com a categoria de trabalhador: |
CÓDIGO |
CATEGORIA |
1 |
Empregado |
3 |
Empregado não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS |
4 |
Empregado contratado nos termos da Lei 9.601/98 |
6 |
Empregado doméstico |
CAMPO 27 | Os empregados afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se na categoria 1. Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1. |
CAMPO 28 | OCORRÊNCIA - Informar o código de ocorrência para identificar a exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta o número de vínculos empregatícios. Para enquadramento da ocorrência em um dos códigos abaixo deverá ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos, constante do RPS. Não deverão preencher este campo os empregadores/contribuintes cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo, conforme o caso: |
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1 |
Não exposição a agente nocivo |
2 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço) |
3 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço) |
4 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço) |
CAMPO 28 | O código 1 somente será utilizado no caso de trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo. Para trabalhador com mais de um vínculo empregatício, informar os códigos a seguir, conforme o caso: |
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
5 |
Não exposição a agente nocivo |
6 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço) |
7 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço) |
8 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço) |
CAMPO 28 | Não deverão preencher este campo os empregadores/contribuintes cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos, exceto na existência de mais de um vínculo empregatício abrangido pelo RGPS, quando deverá ser informado o código 5. Este campo somente deverá ser preenchido para as categorias 1 e 4 especificadas no campo 27. |
CAMPO 29 | DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO - Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador cujo contrato está sendo rescindido, bem como o código de movimentação, conforme situações discriminadas no quadro a seguir: |
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
I |
Demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador |
L |
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho |
CAMPO 29 | Enquadram-se no código L a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e dispensa por culpa recíproca ou força maior. No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) deverá ser informado o código de afastamento I. No caso de rescisão do contrato de trabalho, entende-se como data de movimentação o último dia trabalhado. |
CAMPO 30 | AVISO PRÉVIO - Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme códigos abaixo: 1 - Trabalhado; 2 - Indenizado; 3 - Ausência/dispensa. Nos casos de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e força maior, deverá ser informado, neste campo, o código 1, tendo em vista a sua similaridade com o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado. Em se tratando de rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e culpa recíproca, deverá ser informado, neste campo, o código 3. |
CAMPO 31 | DISSÍDIO - Indicar se as remunerações informadas referem-se ou não a dissídio coletivo, conforme os seguintes códigos: 0 - Sim; 1 - Não. |
CAMPO 32 | COMPETÊNCIA MÊS/ANO - a. Mês anterior à rescisão - preencher, no formato MM/AAAA, com o mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador. Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP. b. Mês de rescisão - preencher, no formato MM/AAAA, com o mês do efetivo desligamento do trabalhador. c. Verbas indenizatórias - corresponde ao pagamento do aviso prévio indenizado e do seu correspondente 13º salário. Preencher, no formato MM/AAAA, com o mês do efetivo desligamento do trabalhador. |
CAMPO 33 | CÓDIGO - Campo já impresso no formulário, identificando os códigos de recolhimento, conforme a seguinte especificação: |
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
406 |
Mês anterior à rescisão |
407 |
Mês de rescisão |
408 |
Verbas indenizatórias |
400 |
Valor da multa rescisória |
CAMPO 34 | REMUNERAÇÃO (SEM 13º SALÁRIO) - a. Mês anterior à rescisão - informar o valor integral da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico. Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP. b. Mês de rescisão - informar o valor integral da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico. Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP. c. Verbas indenizatórias - informar o valor integral do aviso prévio indenizado (excluindo a parcela do 13º salário) pago ou devido, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico, quando for o caso. |
CAMPO 35 | REMUNERAÇÃO (SOMENTE PARCELA 13º SAL) - a. Mês anterior à rescisão - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico. Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP. b. Mês de rescisão - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico. Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP. c. Verbas indenizatórias - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário sobre o aviso prévio pago ou devido, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico, quando for o caso. |
CAMPO 36 | RECOLHIMENTO (FGTS) - Mês anterior à rescisão - deverá ser preenchido somente quando não houver ocorrido recolhimento através de GFIP. a. No caso de demissão sem justa causa e extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (extensivo à Lei 9.601/98, a partir da competência JAN/2001, inclusive): - no prazo - informar o resultado da aplicação de 8% (oito por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35). - em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 34 e 35. b. No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601//98 - até a competência DEZ/2000, inclusive: - no prazo - aplicar 2% (dois por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35; - em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 34 e 35, dividindo o seu resultado por quatro. Mês de rescisão: a. No caso de demissão sem justa causa e extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (extensivo à Lei 9.601/98 - a partir da competência JAN/2001, inclusive): - no prazo - informar o resultado da aplicação de 8% (oito por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35; - em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 34 e 35. b. No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601//98 - até a competência DEZ/2000, inclusive: - no prazo - aplicar 2% (dois por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35; - em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 34 e 35, dividindo o seu resultado por quatro. Verbas indenizatórias: a. No caso de demissão sem justa causa: - no prazo - informar o resultado da aplicação de 8% (oito por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35; - em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 34 e 35. |
CAMPO 37 | VALOR DA MULTA RESCISÓRIA - Preencher com o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos devidos à conta vinculada do trabalhador/empregado doméstico, inclusive o do mês do efetivo desligamento e o do mês anterior, atualizados monetariamente e acrescidos dos seus respectivos juros. No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força maior, a referida multa será de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo montante. |
CAMPO 38 | RECOLHIMENTO DA MULTA RESCISÓRIA - Informar o valor da multa rescisória (campo 37), se o recolhimento for no prazo. Se em atraso, informar o resultado da aplicação do índice divulgado mensalmente pela CAIXA, sobre o valor informado no campo 37. |
CAMPO 39 | SOMATÓRIO (CAMPOS 34 + 37) - Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 34 e 37 da respectiva guia. |
CAMPO 40 | SOMATÓRIO (CAMPO 35) - Informar o somatório dos valores relacionados no campo 35 da respectiva guia. |
CAMPO 41 | TOTAL A RECOLHER (SOMATÓRIO 36+38) - Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 36 e 38 da respectiva guia. |
LOCAL E DATA: Informar o nome da cidade e a data do preenchimento da GRFP.
ASSINATURA: Assinatura do empregador/contribuinte ou do seu representante legal.
(...)
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