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Tributação


FGTS

GFIP - Manual de Instruções

11. DA GRFP AVULSA

11.1. Utilizada quando o empregador/contribuinte e/ou o trabalhador não estiverem cadastrados no FGTS ou em outra hipótese que impossibilite o uso do modelo pré-emitido.

 

11.2. DO PREENCHIMENTO

11.2.1. O preenchimento da GRFP e a prestação das informações serão de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte, que deverá orientar-se pelos procedimentos a seguir indicados, sendo que, no caso de empregador doméstico os campos 10, 11, 19 e 31 não deverão ser preenchidos:

CAMPO 00

PARA USO DA CAIXA (Não Preencher)

CAMPO 01

CARIMBO CIEF - Aposição facultativa, pelo banco arrecadador, do carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CIEF/CSA nº 001/90, evidenciando a data do recolhimento.

CAMPO 02

RAZÃO SOCIAL/NOME - Indicar a denominação social/nome do empregador/contribuinte. Tratando-se de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.

CAMPO 03

PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE - Informar nome de pessoa e telefone para contatos.

CAMPO 04

CGC/CNPJ/CEI - Indicar o número do CGC/CNPJ/CEI relativo ao empregador/ contribuinte. Tratando-se de cessão de trabalhador, indicar o número do CGC/CNPJ/CEI do órgão de origem. No caso de empregado doméstico, deverá ser informado o CEI do empregador.

CAMPOS 05 a 09

ENDEREÇO - Informar o endereço para onde devem ser encaminhados os documentos e informações gerados pela CAIXA/INSS.

CAMPO 10

TOMADOR DE SERVIÇO (CGC/CNPJ/CEI) - Preencher com o CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.

CAMPO 11

TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL) - O cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação social do tomador de serviço. No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou empregador/contribuinte requisitante.

CAMPO 12

FPAS - Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte que identifica as contribuições ao FPAS e a terceiros. No caso de empregador doméstico, informar o código 868. Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada a alíquota de 20% (vinte por cento) em relação à contribuição patronal.

CAMPO 13

CÓDIGO TERCEIROS - Informar o código de terceiros para os quais a Previdência Social arrecada e repassa contribuições. O código de terceiros deverá estar vinculado ao FPAS informado no campo 12. Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 582 ou 639. No caso de empregador doméstico, informar "0000". O empregador optante pelo simples está dispensado do preenchimento deste campo. Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada a maior alíquota compatível com o código FPAS e, sendo este inválido, a alíquota de 5,8% (cinco vírgula oito por cento).

CAMPO 14

SIMPLES - Informar se o empregador/contribuinte é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os seguintes códigos: 1 - para empregador/contribuinte não optante pelo SIMPLES; 2 - para empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES. No caso de empregador doméstico, informar o código 1.

CAMPO 15

ALÍQUOTA SAT - Informar a alíquota, com uma casa decimal (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante do empregador, conforme RPS. No caso de empregador doméstico, informar "0,0". Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 604, 639 ou 647. O empregador optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento deste campo. No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98, a alíquota SAT deverá ser informada sem redução. Sempre que o preenchimento deste campo for necessário e não for preenchido ou for preenchido incorretamente, será considerada a alíquota de 3% (três por cento) ou a alíquota vinculada ao CNAE FISCAL.

CAMPO 16

CNAE - Informar o código CNAE FISCAL.No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100.

CAMPO 17

VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL - Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, assim considerado o somatório da contribuição descontada do segurado, da contribuição do empregador/contribuinte, inclusive SAT, e daquelas destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SENAR, INCRA, SEBRAE e outros), deduzidos os valores pagos a título de salário-família. Quando o valor resultante do cálculo acima for negativo (reembolso), indicá-lo precedido do sinal negativo (-).

CAMPO 18

CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO - Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração do segurado, inclusive o contratado nos termos da Lei 9.601/98, nos meses de competência. O empregador/contribuinte que tiver trabalhador com mais de um vínculo empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório de suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição.

CAMPO 19

VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA - Informar o valor total do salário-família pago ao trabalhador, nos meses de competência.

CAMPO 20

SOMATÓRIO (17 + 18 + 19) - Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18 e 19. Este campo destina-se apenas a crítica de valores digitados. Eventualmente o valor poderá ser negativo, caso em que deverá ser precedido do sinal negativo (-).

CAMPO 21

NOME DO TRABALHADOR - Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos e patentes. Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.

CAMPO 22

DATA NASCIMENTO - Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador. Observar o disposto no campo 36 do subitem 7.2, no que couber.

CAMPO 23

DATA OPÇÃO - Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.   Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 05 OUT 88, ou, no caso de empregado doméstico, a data em que o empregador doméstico optou pela sua inclusão no Sistema do FGTS, que deverá ser igual ou posterior à data de admissão, e nunca anterior a MARÇO/2000.

CAMPO 24

Nº DO PIS/PASEP - Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador. Para o trabalhador doméstico, não inscrito no PIS-PASEP, poderá ser informado o número de inscrição na Previdência Social na condição de Contribuinte Individual - CI. Observar o disposto no campo 27 do subitem 7.2, no que couber.

CAMPO 25

CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE) - Informar o número e série da CTPS do trabalhador. Observar o disposto no campo 29 do subitem 7.2, no que couber.

CAMPO 26

DATA ADMISSÃO - Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador. Observar o disposto no campo 28 do subitem 7.2, no que couber.

CAMPO 27

CATEGORIA - Informar os seguintes códigos de acordo com a categoria de trabalhador:

CÓDIGO

CATEGORIA

1

Empregado

3

Empregado não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS

4

Empregado contratado nos termos da Lei 9.601/98

6

Empregado doméstico

CAMPO 27

Os empregados afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se na categoria 1. Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.

CAMPO 28

OCORRÊNCIA - Informar o código de ocorrência para identificar a exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta o número de vínculos empregatícios. Para enquadramento da ocorrência em um dos códigos abaixo deverá ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos, constante do RPS. Não deverão preencher este campo os empregadores/contribuintes cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo, conforme o caso:

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

1

Não exposição a agente nocivo

2

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço)

3

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço)

4

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço)

CAMPO 28

O código 1 somente será utilizado no caso de trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo. Para trabalhador com mais de um vínculo empregatício, informar os códigos a seguir, conforme o caso:

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

5

Não exposição a agente nocivo

6

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço)

7

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço)

8

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço)

CAMPO 28

Não deverão preencher este campo os empregadores/contribuintes cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos, exceto na existência de mais de um vínculo empregatício abrangido pelo RGPS, quando deverá ser informado o código 5. Este campo somente deverá ser preenchido para as categorias 1 e 4 especificadas no campo 27.

CAMPO 29

DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO - Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador cujo contrato está sendo rescindido, bem como o código de movimentação, conforme situações discriminadas no quadro a seguir:

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

I

Demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador

L

Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho

CAMPO 29

Enquadram-se no código L a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e dispensa por culpa recíproca ou força maior. No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) deverá ser informado o código de afastamento I. No caso de rescisão do contrato de trabalho, entende-se como data de movimentação o último dia trabalhado.

CAMPO 30

AVISO PRÉVIO - Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme códigos abaixo: 1 - Trabalhado; 2 - Indenizado; 3 - Ausência/dispensa. Nos casos de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e força maior, deverá ser informado, neste campo, o código 1, tendo em vista a sua similaridade com o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado. Em se tratando de rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e culpa recíproca, deverá ser informado, neste campo, o código 3.

CAMPO 31

DISSÍDIO - Indicar se as remunerações informadas referem-se ou não a dissídio coletivo, conforme os seguintes códigos: 0 - Sim; 1 - Não.

CAMPO 32

COMPETÊNCIA MÊS/ANO - a. Mês anterior à rescisão - preencher, no formato MM/AAAA, com o mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador. Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP. b. Mês de rescisão - preencher, no formato MM/AAAA, com o mês do efetivo desligamento do trabalhador. c. Verbas indenizatórias - corresponde ao pagamento do aviso prévio indenizado e do seu correspondente 13º salário. Preencher, no formato MM/AAAA, com o mês do efetivo desligamento do trabalhador.

CAMPO 33

CÓDIGO - Campo já impresso no formulário, identificando os códigos de recolhimento, conforme a seguinte especificação:

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

406

Mês anterior à rescisão

407

Mês de rescisão

408

Verbas indenizatórias

400

Valor da multa rescisória

CAMPO 34

REMUNERAÇÃO (SEM 13º SALÁRIO) - a. Mês anterior à rescisão - informar o valor integral da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico. Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP. b. Mês de rescisão - informar o valor integral da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico. Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP. c. Verbas indenizatórias - informar o valor integral do aviso prévio indenizado (excluindo a parcela do 13º salário) pago ou devido, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico, quando for o caso.

CAMPO 35

REMUNERAÇÃO (SOMENTE PARCELA 13º SAL) - a. Mês anterior à rescisão - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico. Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP. b. Mês de rescisão - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico. Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP. c. Verbas indenizatórias - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário sobre o aviso prévio pago ou devido, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador/empregado doméstico, quando for o caso.

CAMPO 36

RECOLHIMENTO (FGTS) - Mês anterior à rescisão - deverá ser preenchido somente quando não houver ocorrido recolhimento através de GFIP. a. No caso de demissão sem justa causa e extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (extensivo à Lei 9.601/98, a partir da competência JAN/2001, inclusive): - no prazo - informar o resultado da aplicação de 8% (oito por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35). - em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 34 e 35. b. No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601//98 - até a competência DEZ/2000, inclusive: - no prazo - aplicar 2% (dois por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35; - em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 34 e 35, dividindo o seu resultado por quatro. Mês de rescisão: a. No caso de demissão sem justa causa e extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (extensivo à Lei 9.601/98 - a partir da competência JAN/2001, inclusive): - no prazo - informar o resultado da aplicação de 8% (oito por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35; - em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 34 e 35. b. No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601//98 - até a competência DEZ/2000, inclusive: - no prazo - aplicar 2% (dois por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35; - em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 34 e 35, dividindo o seu resultado por quatro. Verbas indenizatórias: a. No caso de demissão sem justa causa: - no prazo - informar o resultado da aplicação de 8% (oito por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35; - em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, sobre o somatório dos campos 34 e 35.

CAMPO 37

VALOR DA MULTA RESCISÓRIA - Preencher com o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos devidos à conta vinculada do trabalhador/empregado doméstico, inclusive o do mês do efetivo desligamento e o do mês anterior, atualizados monetariamente e acrescidos dos seus respectivos juros.  No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força maior, a referida multa será de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo montante.

CAMPO 38

RECOLHIMENTO DA MULTA RESCISÓRIA - Informar o valor da multa rescisória (campo 37), se o recolhimento for no prazo. Se em atraso, informar o resultado da aplicação do índice divulgado mensalmente pela CAIXA, sobre o valor informado no campo 37.

CAMPO 39

SOMATÓRIO (CAMPOS 34 + 37) - Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 34 e 37 da respectiva guia.

CAMPO 40

SOMATÓRIO (CAMPO 35) - Informar o somatório dos valores relacionados no campo 35 da respectiva guia.

CAMPO 41

TOTAL A RECOLHER (SOMATÓRIO 36+38) - Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 36 e 38 da respectiva guia.

LOCAL E DATA: Informar o nome da cidade e a data do preenchimento da GRFP.

ASSINATURA: Assinatura do empregador/contribuinte ou do seu representante legal.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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