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Tributação


FGTS

GFIP - Manual de Instruções

10. DA CENTRALIZAÇÃO

10.1. O empregador/contribuinte que possua mais de um estabelecimento poderá, sem necessidade de autorização da CAIXA, definir-se pela centralização parcial ou total dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados, devendo:

a. apresentar a GFIP, obrigatoriamente, por meio magnético;

b. utilizar a GFIP gerada pelo sistema da CAIXA, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos centralizados;

c. manter em arquivo a Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC;

d. centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade Regional de Administração do FGTS da CAIXA.

10.1.1. A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implicará na centralização dos recolhimentos para a Previdência Social.

10.2. No caso de centralização de dependências localizadas em Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador deverá informar à CAIXA, mediante expediente específico, o nome, o CGC/CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas.

10.3. No preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT", o empregador deverá anotar, logo abaixo do título do documento, a expressão "Centralização recolhimentos - ______________/_____ (Município/UF)".

10.4. A opção pela centralização, condicionará o empregador à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos mensais.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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