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Tributação
FGTS
GFIP - Manual de Instruções
10. DA CENTRALIZAÇÃO
10.1. O empregador/contribuinte que possua mais de um estabelecimento poderá, sem necessidade de autorização da CAIXA, definir-se pela centralização parcial ou total dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados, devendo:
a. apresentar a GFIP, obrigatoriamente, por meio magnético;
b. utilizar a GFIP gerada pelo sistema da CAIXA, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos centralizados;
c. manter em arquivo a Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC;
d. centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade Regional de Administração do FGTS da CAIXA.
10.1.1. A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implicará na centralização dos recolhimentos para a Previdência Social.
10.2. No caso de centralização de dependências localizadas em Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador deverá informar à CAIXA, mediante expediente específico, o nome, o CGC/CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas.
10.3. No preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT", o empregador deverá anotar, logo abaixo do título do documento, a expressão "Centralização recolhimentos - ______________/_____ (Município/UF)".
10.4. A opção pela centralização, condicionará o empregador à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos mensais.
(...)
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