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Tributação
FGTS
GFIP - Manual de Instruções
8. DA GFIP PRÉ-EMITIDA
8.1. Esse meio de apresentação da GFIP somente é apropriado para os códigos de recolhimento 115, 150, 155 e 608, preservada a competência para a qual foi pré-emitida e observado o cronograma definido no subitem 2.1.1.
8.2. A pré-emissão da GFIP não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à efetivação do recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, constituindo, tão somente, mera liberalidade da CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS.
8.3. Não recebendo, eventualmente, a GFIP pré-impressa até o último dia do mês da competência, o empregador/contribuinte deverá efetuar o recolhimento do depósito ao FGTS e informações à Previdência Social através de GFIP em meio magnético ou avulsa, observado o cronograma definido no subitem 2.1.1.
8.3.1. A apresentação da GFIP em meio magnético resultará na inibição sistêmica da emissão da GFIP em meio papel e do seu envio ao empregador/contribuinte.
8.3.2. Optando pela utilização da GFIP avulsa, o empregador/contribuinte deverá anexar o formulário Retificação de Dados do Empregador - FGTS/INSS – RDE Modelo 2, para fins de atualização de endereço.
8.4. Na GFIP pré-emitida o empregador/contribuinte deverá conferir os dados informados, corrigindo-os, se necessário, através dos formulários de alterações cadastrais RDE Modelo 2 e/ou Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS – RDT Modelo 2, sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.
8.5. Para preenchimento da GFIP pré-emitida, o empregador/contribuinte deverá proceder conforme o disposto no subitem 7.2, no que couber.
(...)
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