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Tributação


FGTS

GFIP - Manual de Instruções

7. DA GFIP AVULSA

7.1. Observado o cronograma definido no subitem 2.1.1, destina-se ao empregador/contribuinte que não se utiliza de meio magnético, não receba formulário pré-emitido em tempo hábil ou quando se tratar de:

- depósito recursal – código 418;

- depósito para empregado doméstico;

- depósito de débitos existentes até a competência DEZ/99, quando quitados integralmente até 30/06/2000, nos termos da Medida Provisória 2.004-6, de 10/03/2000 – código 357.

7.2. Para o recolhimento do FGTS e a prestação de informações à Previdência Social mediante utilização da GFIP avulsa, adquirível no comércio, o empregador/contribuinte deverá informar os dados a seguir.

7.2.1. No caso de recolhimento para empregado doméstico o empregador não deverá preencher os campos 15, 16, 19, 20, 21, 22, 26 e 41.

CAMPO 01

CARIMBO CIEF - Aposição, pelo banco conveniado, do carimbo identificador do banco e da agência, evidenciando a data da entrega do documento, em se tratando de GFIP declaratória.

CAMPO 02

RAZÃO SOCIAL/NOME - Indicar a denominação social do empregador/contribuinte. Tratando-se de recolhimento para trabalhador avulso, consignar o nome do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, indicar o nome do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO ou, na ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem e, no caso de empregado doméstico, indicar o nome do empregador.

CAMPO 03

PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE - Informar nome de pessoa e telefone para contatos.

CAMPO 04

CGC/CNPJ/CEI - Informar o número do CGC/CNPJ/CEI relativo ao empregador/contribuinte. Tratando-se de recolhimento para trabalhador avulso, consignar o número do CGC/CNPJ do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, indicar o CGC/CNPJ do OGMO local ou, na ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de cessão de trabalhador, informar o número do CGC/CNPJ/CEI do órgão de origem, e no caso de empregador doméstico, informar o número do CEI.

CAMPOS 05 a 09

ENDEREÇO - Informar o endereço para onde devem ser encaminhados os documentos e informações gerados pela CAIXA/INSS.

CAMPO 10

FPAS - Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte que identifica as contribuições ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS e a terceiros. Não deverão ser entregues GFIP com FPAS 620, 698, 701, 710, 728,744 e 779, uma vez que estes se referem a recolhimentos específicos, os quais não exigem a entrega de GFIP distintas. As informações relativas a estes recolhimentos deverão ser prestadas na GFIP da atividade principal. A informação do código FPAS é indispensável e sempre que deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada a alíquota de 20 % (vinte por cento) em relação à contribuição patronal. Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 868.

CAMPO 11

CÓDIGO TERCEIROS - Informar o código de terceiros para os quais a Previdência Social arrecada e repassa contribuições. O código de terceiros deverá estar vinculado ao FPAS informado no campo 10. No caso de empregador doméstico, preencher com "0000". Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 582 ou 639. O empregador/contribuinte optante pelo simples está dispensado do preenchimento deste campo. O empregador/contribuinte deverá manter o código de terceiros usual, mesmo que a GFIP contenha informações relativas a empregado com contrato de trabalho firmado nos temos da Lei 9.601/98. Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada a maior alíquota de contribuição compatível com o código FPAS e, sendo este inválido, a alíquota de 5,8 % (cinco vírgula oito por cento).

CAMPO 12

SIMPLES - Informar se o empregador/contribuinte é ou não optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, mediante os seguintes códigos: 1 - para empregador/contribuinte não optante pelo SIMPLES; 2 - para empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES. Os empregadores/contribuintes optantes pelo SIMPLES, embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento, deverão informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive autônomos, equiparados e empresários. No caso de empregador doméstico, informar o código 1.

CAMPO 13

ALÍQUOTA SAT - Informar a alíquota com uma casa decimal (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante do empregador/contribuinte, conforme Regulamento da Previdência Social - RPS. Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 604, 639 ou 647. O empregador/contribuinte optante pelo SIMPLES está dispensado do preenchimento deste campo. No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98, a alíquota Seguro Acidente do Trabalho - SAT deverá ser informada sem redução. No caso de empregador doméstico, informar "0,0". Sempre que o preenchimento deste campo for necessário e não for preenchido ou for preenchido incorretamente, será considerada a alíquota de 3% (três por cento) ou a alíquota vinculada ao código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE FISCAL.

CAMPO 14

CNAE - Informar o código CNAE FISCAL. No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100.

CAMPO 15

TOMADOR DE SERVIÇO (CGC/CNPJ/CEI) - Preencher com o CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 16, ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.

CAMPO 16

TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL) - O cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação social do tomador de serviço. No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou empregador/contribuinte requisitante. Na impossibilidade da identificação dos trabalhadores por tomador, quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada da matrícula CEI e durante o período de afastamento por qualquer motivo, o empregador/contribuinte deverá relacioná-los, na sua GFIP, juntamente com os seus trabalhadores não vinculados a qualquer tomador.

CAMPO 17

VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL - Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; da contribuição da empresa, inclusive SAT; e das destinadas aos Terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR, INCRA, SEBRAE, etc.), inclusive a descontada dos contribuintes individuais vinculados à área de transporte; deduzidos os valores pagos a título de salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade (valores decorrentes de afastamentos iniciados até 30/11/1999) e eventuais compensações Não deve ser considerada neste campo a compensação decorrente de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço efetuados pela empresa contratante (Lei nº 9.711/98), exceto quando realizada nas competências subseqüentes, respeitando-se o limite legal. O valor informado também deverá incluir as contribuições previdenciárias devidas em relação à comercialização de produção rural e receita de eventos desportivos/patrocínio, quando for o caso. Deverá constar ainda, neste campo, o valor da contribuição relativa ao décimo terceiro salário, inclusive aqueles em razão de rescisão de contrato de trabalho por parte do empregado, aposentadoria e falecimento. Quando o valor resultante do cálculo for negativo (reembolso), deverá ser indicado precedido do sinal negativo (-). Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente na primeira, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 18

CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO - Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração dos segurados (empregados - inclusive domésticos, trabalhadores avulsos, empregados sob contrato de trabalho por prazo determinado - Lei n.º 9.601/98 - e agentes públicos), no mês de competência. O empregador/contribuinte que tiver trabalhador com mais de um vínculo empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição. Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente na primeira, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 19

VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA - Informar o valor total do salário-família pago aos trabalhadores no mês de competência. Não deverá ser informado valor de salário-família referente a outras competências, não deduzido em época própria. Neste caso, o respectivo valor deverá ser retificado por meio do formulário de Retificação de Dados do Empregador – RDE Modelo 2. Não informar este campo quando referir-se a trabalhadores avulsos (cód. de recolhimento 130 ou 909). Não informar valores de salário-família já declarados em GRFP durante o mês de competência. Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente na primeira, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 20

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL - Informar o valor da comercialização da produção rural realizada no mês de competência. Integram a produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar. Este campo deve ser preenchido na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores do empregador/contribuinte, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente primeira, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 21

RECEITA EVENTO DESPORTIVO/PATROCÍNIO - A entidade promotora de eventos desportivos deverá informar o valor total da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos em qualquer modalidade, em todo território nacional, inclusive jogos internacionais de que participe a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional. As empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, deverão informar os valores pagos a título de contrato de patrocínio, de licenciamento de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos, celebrados com qualquer associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional. Este campo deverá ser preenchido na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa patrocinadora, com código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente na primeira, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 22

COMPENSAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL - Informar o valor a compensar em GPS, da correspondente competência, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido ao INSS, bem como eventuais valores decorrentes da retenção de 11% (Lei n° 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção. As compensações deverão ser precedidas de retificação dos dados informados na GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, por meio de formulários de retificação, exceto nas compensações de valores: a. relativos a competências anteriores a janeiro de 1999; b. declarados corretamente na GFIP, porém recolhidos a maior na GPS; c. decorrentes da retenção de 11% (Lei n( 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção. Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente na primeira, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 23

SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22) - Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18, 19, 20, 21 e 22. Este campo destina-se apenas a crítica de valores digitados.   Eventualmente o valor poderá ser negativo, caso em que deverá ser precedido do sinal negativo (-). Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente na primeira, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 24

COMPETÊNCIA MÊS/ANO - Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se referem o recolhimento ao FGTS e/ou as informações à Previdência Social.

CAMPO 25

CÓDIGO RECOLHIMENTO - Indicar um dos códigos abaixo, conforme a situação:

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

115

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso)

130

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso)

145

Recolhimento ao FGTS de diferenças de remuneração apuradas pela CAIXA

150

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos (no prazo ou em atraso) ou de obra de construção civil – empreitada parcial;

155

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil (no prazo ou em atraso) – empreitada total ou obra própria;

307

Recolhimento de parcelamento do FGTS e informações à Previdência Social

317

Recolhimento de parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços e informações à Previdência Social

327

Recolhimento de parcelamento do FGTS contratado segundo Resolução CCFGTS 325/1999 e informações à Previdência Social

337

Recolhimento de parcelamento do FGTS contratado segundo Resolução CCFGTS 325/1999 de empresas com tomador de serviços e Informações à Previdência Social

345

Recolhimento ao FGTS de diferenças de remuneração apuradas pela CAIXA de parcelamentos contratados segundo Resolução CCFGTS 325/1999

357

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social segundo Medida Provisória 2004-6/2000

418

Recolhimento recursal para o FGTS

608

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas a dirigente sindical (no prazo ou em atraso)

640

Recolhimento ao FGTS para trabalhador não optante (competência anterior a out 88)

650

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas a dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso)

660

Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso)

903

Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos tribunais eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS

904

Declaração para a Previdência Social em decorrência de reclamatória trabalhista

905

Declaração para a Previdência Social

906

Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e o FGTS (sem movimento)

907

Declaração para a Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos ou de obra de construção civil – empreitada parcial

908

Declaração para a Previdência Social de obra de construção civil – empreitada total ou obra própria

909

Declaração para a Previdência Social relativa ao trabalhador avulso

910

Declaração para a Previdência Social relativa a dirigente sindical

911

Declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados

CAMPO 25

Os códigos 115 e 650 serão utilizados nos casos de recolhimento para o FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento para o FGTS não seja efetuado, deverão ser utilizados, respectivamente, os códigos 905 e 904. Os códigos 130, 150 e 608 serão utilizados nos casos de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento para o FGTS não seja efetuado deverão ser utilizados, respectivamente, os códigos 909, 907 e 910. O código 155 será utilizado no caso de recolhimento para o FGTS e informações à Previdência Social. Caso o recolhimento para o FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 908. Os códigos 145, 418, 640 e 660 serão utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento para o FGTS. Os códigos 903, 904, 905, 907, 908, 909, 910 e 911 serão utilizados exclusivamente nos casos de informações para a Previdência Social, sem recolhimento ao FGTS. O código 906 será utilizado quando não houver recolhimento ao FGTS nem informações à Previdência Social, devendo ser aposta a expressão "SEM MOVIMENTO" na 1ª linha do campo 34 da GFIP avulsa, ficando dispensada uma nova entrega até que ocorra fato gerador de recolhimento ao FGTS ou contribuição à Previdência Social. Ocorrendo preenchimento de várias guias e, se em alguma delas forem verificados, exclusivamente, valores de remuneração não passíveis de incidência da contribuição do FGTS (empresários, trabalhadores autônomos/equiparados), estas terão código de recolhimento 905, 907, 908, 909, 910 e 911, conforme o caso. O código 911 será utilizado a partir da competência 03/2000 pelas cooperativas de trabalho que deverão fazer GFIP distintas por tomador de serviços, relacionando os contribuintes individuais cooperados- categoria 17 que prestem serviços mediante sua intermediação. Os empregadores/contribuintes que apresentarem GFIP com código de recolhimento 130, 150, 155 e 608 deverão prestar as informações relativas aos empregados administrativos em GFIP com código de recolhimento 115. Os trabalhadores contratados nos termos da Lei 9.601/98 deverão ser relacionados juntamente com os demais trabalhadores do empregador/contribuinte.

CAMPO 26

OUTRAS INFORMAÇÕES - Informar: - o número do processo, a vara e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ, nos casos de recolhimento/informação proveniente de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo; - o início e o fim do período a que se refere a sentença/acordo, no formato MM/AAAA a MM/AAAA. Caso não exista esta informação na sentença/acordo, utilizar o período pleiteado na petição inicial, referente às verbas pagas. - para cada reclamatória trabalhista deverá ser preenchida uma GFIP, podendo, no entanto, ocorrer a situação em que será necessário preencher mais de uma GFIP, quais sejam: a. quando o valor da sentença/acordo contiver parcelas de incidência distintas para o FGTS e o INSS;  b. quando o dissídio coletivo ou a reclamatória trabalhista contemplar trabalhadores que façam jus a recolhimentos de competências distintas; e c. quando do preenchimento de uma GFIP para cada mês discriminado na sentença/acordo.

CAMPO 27

Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - Informar o número: - PIS/PASEP dos trabalhadores pertencentes às categorias 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 12; ou - de inscrição de Contribuinte Individual na Previdência Social – CI para os trabalhadores pertencentes às categorias 11, 13, 14, 15, 16 e 17. Os trabalhadores pertencentes às categorias 13, 14, 15, 16, e 17, não inscritos na Previdência Social na condição de Contribuinte Individual – CI, poderão ser informados com o nº PIS-PASEP, caso os possuam. O trabalhador doméstico, categoria 6, poderá ser informado com o nº de inscrição no PIS-PASEP ou na Previdência Social na condição de Contribuinte Individual - CI.

CAMPO 28

ADMISSÃO (DATA) - Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão dos trabalhadores, inclusive daqueles afastados para prestar serviço militar obrigatório ou sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98) e os agentes públicos. Em se tratando de diretor não empregado, com ou sem recolhimento ao FGTS, indicar a data da posse constante em Lei, Decreto, Portaria, Ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade. No caso de mais de um vínculo empregatício com o mesmo empregador/contribuinte, em datas iguais, uma delas deverá ser informada com um dia de acréscimo (D+1). Na hipótese de trabalhador com data de admissão diferente da data de opção, o empregador/contribuinte deverá preencher RDT Modelo 2, informando a data de opção do trabalhador. No caso de empregado doméstico, deverá ser informado, ainda, logo abaixo da data de admissão, a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão do empregado no Sistema do FGTS. Neste caso, a data de opção deverá ser igual ou posterior à data de admissão e nunca anterior a MARÇO/2000. Em se tratando de trabalhador avulso, autônomo ou equiparado, não preencher este campo.

CAMPO 29

CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE) - Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos trabalhadores pertencentes às categorias 1, 3 4 e 6.

CAMPO 30

CATEGORIA - Informar os seguintes códigos de acordo com a categoria de trabalhador:

CÓDIGO

Categoria

1

Empregado

2

Trabalhador Avulso

3

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS

4

Empregado contratado nos termos da Lei Nº 9.601/98

5

Contribuinte individual - diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16)

6

Empregado doméstico

11

Contribuinte individual – diretor não empregado e demais empresários sem FGTS

12

Agente Público

13

Contribuinte individual – trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina com contribuição sobre remuneração

14

Contribuinte individual – trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina com contribuição sobre salário-base

15

Contribuinte individual – transportador autônomo com contribuição sobre remuneração

16

Contribuinte individual – transportador autônomo com contribuição sobre salário-base

17

Contribuinte individual – cooperado vinculado a Cooperativa de Trabalho

CAMPO 30

Em decorrência da Lei n( 9.876/99 extinguir, a partir da competência 03/2000, a tabela "Escala de Salários-Base", as categorias 14 e 16 somente poderão ser utilizadas até a competência 02/2000, inclusive. A partir da competência 03/2000 a utilização das categorias 14 e 16 deverá ser substituída pela utilização das categoria 13 e 15, respectivamente. Empregados afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se na categoria 1, devendo a data e o código de movimentação serem informados mensalmente. Os trabalhadores devem ser relacionados pela ordem crescente do código da categoria. Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.

CAMPO 31

REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO) - Informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º Salário, de acordo com as categorias e situações abaixo: a. empregado (inclusive o doméstico), empregado afastado para prestar o serviço militar obrigatório, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98) e agente público: - valor da remuneração mensal; - férias e 1/3 constitucional, quando for o caso. b. trabalhador avulso: - valor da remuneração;  - férias proporcionais e 1/3 constitucional. c. contribuinte individual - diretor não-empregado: - valor da remuneração mensal. d. contribuinte individual - trabalhador autônomo: - valor da remuneração paga ou creditada ao trabalhador pelo serviço prestado, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar 84/96, até competência 02/2000, inclusive. e. contribuinte individual - operador de máquina: - valor correspondente a 12 % (doze por cento) do total pago pelo serviço do contribuinte individual operador de máquina, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre salário-base, prevista na Lei Complementar 84/96, até competência 02/2000, inclusive. f. contribuinte individual - transportador autônomo: - valor correspondente a 11,71% (onze vírgula setenta e um por cento) do total do frete pago pelo serviço do Contribuinte individual transportador autônomo, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar 84/96, até competência 02/2000, inclusive. Quando o trabalhador exercer, simultaneamente, uma ou mais atividades, para empregadores/contribuintes diferentes, cada empregador/contribuinte deverá informar a remuneração integral (sem limite) paga ou devida ao trabalhador. No caso de reclamatória trabalhista, o valor a ser informado neste campo será o montante das parcelas com incidência simultânea para o FGTS e INSS (código de recolhimento 650), apenas para o FGTS (código de recolhimento 660) ou apenas para o INSS (código de recolhimento 904). Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório, por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, deverá ser informada a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno. No caso de auxílio-doença, deverão ser observadas as seguintes orientações: - no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados, acrescida daquela referente aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento. Se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes, deverá ser informada na GFIP do mês seguinte; - no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados; - se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. Os empregadores/contribuintes vinculados ao FPAS 639 e empregadores optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração do trabalhador autônomo/equiparado ou transportador autônomo e empresário, quando for o caso. No caso de recolhimento recursal, informar o valor devido a este título. Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 32

REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13ºSALÁRIO) - Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos trabalhadores (categorias 1 a 4, 6 e 12) no mês de competência. No caso de salário variável também deverá ser informado, neste campo, na competência dezembro do mesmo ano, o ajuste relativo ao 13º salário. Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 33

OCORRÊNCIA - Informar o código de ocorrência para identificar a exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta o número de vínculos empregatícios. Para o enquadramento da ocorrência em um dos códigos abaixo deverá ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (anexo IV do RPS). Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo, conforme o caso:

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

1

Não exposição a agente nocivo

2

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço)

3

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço)

4

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço)

CAMPO 33

O código 1 somente será utilizado no caso de trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, no mês de competência. Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo, conforme o caso:

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

5

Não exposição a agente nocivo

6

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço)

7

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço)

8

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço)

CAMPO 33

Não deverão preencher este campo os empregadores/contribuintes cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos, exceto na existência de mais de um vínculo empregatício abrangido pelo RGPS, quando deverá ser informado o código 5. Este campo somente deverá ser preenchido em relação aos trabalhadores das categorias 1, 4 e 12, especificadas no campo 30.

CAMPO 34

NOME DO TRABALHADOR - Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos e patentes. Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra. Os trabalhadores devem ser relacionados pela ordem crescente do código de categoria.

CAMPO 35

MOVIMENTAÇÃO (DATA - CÓDIGO) - Informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações discriminadas no quadro a seguir:

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

H

Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador

I

Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador

J

Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

K

Rescisão a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de trabalhador não optante, com menos de um ano de serviço

L

Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho

M

Mudança para o regime estatutário

N

Transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador ou para outro empregador que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho

O1

Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias

O2

Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho

P1

Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias

P2

Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior

Q1

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade

Q2

Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade

Q3

Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso

R

Afastamento temporário para prestar serviço militar

S

Falecimento

U1

Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício

U2

Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício

U3

Aposentadoria por Invalidez

W

Afastamento temporário para exercício de mandato sindical

X

Licença sem vencimentos

Y

Outros motivos de afastamento temporário

Z1

Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade

Z2

Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho

Z3

Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho

Z4

Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar

Z5

Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença

CAMPO 35

Enquadram-se no código L a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e dispensa por culpa recíproca ou força maior. No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) deverá ser informado o código de afastamento I. Nos casos de afastamento temporário, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno, o último dia do afastamento. Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias. Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas. A remuneração, entretanto, deverá ser calculada e registrada apenas na primeira linha, independentemente do número de movimentações. Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de movimentação deverão ser informados apenas na GFIP da competência do início do afastamento.

CAMPO 36

NASCIMENTO (DATA) - Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador. O preenchimento deste campo é obrigatório para as categorias 1 a 6 e 12.

CAMPO 37

SOMATÓRIO (CAMPO 31) - Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia, correspondentes às diversas categorias e situações ali discriminadas.

CAMPO 38

SOMATÓRIO (CAMPO 32) - Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia.

CAMPO 39

SOMA - Informar o somatório dos valores correspondentes aos códigos relacionados na coluna 33 da respectiva guia.

CAMPO 40

REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6) - Informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS das categorias 1, 2, 3, 5 e 6 constantes da respectiva guia.

CAMPO 41

REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4) - Informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS da categoria 4 constantes da respectiva guia.

CAMPO 42

TOTAL A RECOLHER FGTS - No prazo: - aplicar 8% (oito por cento) sobre o valor informado no campo 40; - aplicar 2% (dois por cento) sobre o valor informado no campo 41 - até competência DEZ/2000, inclusive, ou 8% (oito por cento) a partir da competência JAN/2001, inclusive; - somar os valores obtidos pela aplicação dos percentuais acima e indicar neste campo. Em atraso: - aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA; - até a competência DEZ/2000, inclusive, aplicar sobre o valor informado no campo 41, o índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA, dividindo o resultado por quatro; - a partir da competência JAN 2001, inclusive, aplicar sobre o valor informado no campo 41, o índice publicado mensalmente, em Edital, pela CAIXA - somar os valores obtidos pela aplicação dos índices acima e informar neste campo. Depósito recursal: - informar o mesmo valor indicado no campo 31.

LOCAL E DATA

Informar o nome da cidade e a data do preenchimento da GFIP.

ASSINATURA

Assinatura do empregador/contribuinte ou de seu representante legal.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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