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Tributação
FGTS
GFIP - Manual de Instruções
4. DA GRFP
4.1. Para realização dos recolhimentos, instituídos pelo artigo 31 da Lei nº 9.491/97, relativos à multa rescisória e, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês de rescisão e do mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador, o empregador/contribuinte utilizar-se-á da GRFP.
4.2. A GRFP poderá ser apresentada sob três formas:
a. GRFP pré-emitida pela CAIXA - contém os dados de identificação do empregador/contribuinte e do trabalhador no FGTS e na Previdência Social, bem como o saldo da conta vinculada (observado o exposto nos subitens 20.4 e 20.4.1), para fins de cálculo da multa rescisória, e a informação da Maior Competência processada;
b. GRFP/SEIFGTS - é emitida pelo próprio empregador/contribuinte, quando este for conveniado, através de acesso ao Sistema Eletrônico de Informação de Saldo do FGTS - SEIFGTS. Contém os dados de identificação do empregador/contribuinte e do trabalhador no FGTS e na Previdência Social, bem como o saldo da conta vinculada, para fins de cálculo da multa rescisória (observado o exposto nos subitens 20.4 e 20.4.1), e a informação da maior competência processada;
c. GRFP avulsa - formulário disponível no comércio, para preenchimento integral dos campos pelo empregador/contribuinte.
4.2.1. A GRFP somente poderá ser aceita pela rede bancária se apresentada em uma das formas acima, não sendo consideradas quaisquer outras formas de geração, ainda que possam caracterizar aparente identidade com os modelos oficiais.
4.3. O empregador/contribuinte, para fins de quitação da GRFP, deverá apresentá-la em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª VIA - EMPREGADOR/CONTRIBUINTE
3ª VIA - TRABALHADOR
4.4. Ao empregador/contribuinte competirá entregar ao trabalhador a via da GRFP pertinente, mantendo a sua via em arquivo, pelo prazo legal, para fins de controle e fiscalização.
(...)
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