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Tributação


FGTS

GFIP - Manual de Instruções

2. DA GFIP

2.1. Para realização dos recolhimentos nas contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS, de que tratam as Leis nºs 8.036/90 e 9.601/98, bem como prestação de informações à Previdência Social, de que trata a Lei nº 9.528/97, o empregador/contribuinte utilizar-se-á da GFIP.

2.1.1. Observado o cronograma disposto no quadro a seguir, para efetuar o recolhimento do FGTS e prestar as informações à Previdência Social os empregadores deverão utilizar-se, obrigatoriamente, da GFIP em meio magnético, gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social – SEFIP, que poderá ser obtido gratuitamente, junto com o respectivo Manual de Orientação da GFIP para Usuários do SEFIP, aprovado pela Resolução INSS nº 19, de 29/02/2000, nas agências da CAIXA, dos bancos conveniados ou, ainda, nos sites da CAIXA http://www.caixa.gov.br, do Ministério da Previdência e Assistência Social (www.mpas.gov.br) e do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br):

ESTADO (Local de Recolhimento)

COMPETÊNCIA

Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina

Abril de 2000

Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe

Junho de 2000

Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins

Julho de 2000

Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo

Agosto de 2000

2.1.1.1. Não se aplica a referida obrigatoriedade ao recolhimento de depósitos recursais – código 418, de depósitos para empregado doméstico e de débitos existentes até a competência DEZ/99, quando quitados integralmente até 30/06/2000, nos termos da Medida Provisória 2.004-6, de 10/03/2000 – código 357.

2.1.2. A GFIP pré-emitida mensalmente pela CAIXA, em uma via, e encaminhada aos empregadores/contribuintes cadastrados no sistema FGTS, poderá ser utilizada, preservada a competência para a qual foi gerada, observado o cronograma definido no subitem 2.1.1.

2.1.2.1. A CAIXA inibirá a emissão e o envio da GFIP pré-emitida para os empregadores, a partir das competências, inclusive, em que se estabelece a obrigatoriedade de apresentação da GFIP em meio magnético.

2.1.3. A GFIP avulsa - formulário disponível no comércio, para total preenchimento pelo empregador/contribuinte, poderá ser utilizada para os recolhimentos regulares, observado o cronograma definido no subitem 2.1.1, bem como para recolhimento de depósitos recursais – código 418, de depósitos para empregado doméstico nos termos da Lei 5859/72, com redação dada pela Medida Provisória 1.986, regulamentada pelo Decreto 3.361/2000, de 10/02/2000, e de débitos existentes até a competência DEZ/99, quitados integralmente até 30/06/2000, nos termos da Medida Provisória 2.004-6, de 10/03/2000 – código 357.

2.1.4. A GFIP somente poderá ser aceita pela rede bancária se apresentada em uma das formas acima mencionadas, observado o cronograma definido no subitem 2.1.1, não sendo acatadas quaisquer outras formas de geração, ainda que possam caracterizar aparente identidade com os modelos oficiais.

2.2. O empregador/contribuinte, para fins de quitação da GFIP, deverá apresentá-la em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO

2ª VIA - EMPREGADOR/CONTRIBUINTE

2.2.1. Ao empregador/contribuinte competirá manter a sua via em arquivo, pelo prazo legal, para fins de controle e fiscalização.

2.3. Cada GFIP, abrigando apenas uma dada competência, constituirá um documento de recolhimento/individualização de valores do FGTS e informações à Previdência Social, sendo assim autenticado pela agência bancária no ato da efetivação do depósito.

2.3.1. Tratando-se de GFIP declaratória deverá, obrigatoriamente, ser aposto, pelo banco receptor, o carimbo Norma de Execução CIEF/CSA nº 001/90.

2.4. O empregador/contribuinte deverá informar, em campo próprio, os valores, na moeda da competência, relativos à remuneração do trabalhador.

2.5. O décimo terceiro salário, inclusive suas antecipações, deverá ser informado, na moeda da competência, separadamente da remuneração regular, em campo próprio da GFIP.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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