Tributação
Feriado Bancário
A Resolução nº 2.875, de 26/07/01, DOU de 08/08/01 (RT 065/2001), do Banco Central do Brasil, baixou instruções sobre os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e sobre o atendimento ao público nas dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Na íntegra:
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31/12/64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26/07/01, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:
Art. 1º - Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:
I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;
II - o dia dedicado a Corpus Christi;
III - o dia 2 de novembro.
Art. 2º - É facultada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a livre fixação do horário de atendimento ao público na Quarta-Feira de Cinzas e no dia 24 de dezembro.
§ único - O horário de atendimento adotado deverá ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30 dias.
Art. 3º - Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições referidas no artigo anterior, admitindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas instituições.
Art. 4º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução;
II - suspender o atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por aquela Autarquia em todo ou em parte do território nacional, quando assim exigirem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.516, de 29/06/98, 2.596, de 26/03/99, e 2.872, de 12/07/01, e a Circular nº 3.048, de 16/07/01, passando as referências constantes da Circular nº 2.890, de 20/05/99, à Resolução nº 2.516, e da Carta-Circular nº 2.876, de 21/10/99, à Resolução nº 2.596, a dizer respeito a esta Resolução.
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