rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

 

Rescisão do Contrato de Trabalho


Readmissão do empregado no período de 90 dias - Caracterização de fraude

De acordo com a Portaria nº 383, de 19/06/92, DOU de 22/06/92, do Ministério do Trabalho e da Administração, proíbe a prática de dispensas sem justa causa e seguidas de recontratação dentro do prazo de 90 dias ou de permanência do empregado em serviço.

Segundo a Portaria, esta operação caracteriza-se fraudulenta, em decorrência do fracionamento do vínculo empregatício e diminuição de recursos do FGTS, que conseqüentemente afeta na diminuição de aplicação de recursos financeiros na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano e infra-estrutura.

(...)

" O Ministro do Estado do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo art. 6º, inciso IV, alínea "a", e

Considerando a necessidade de orientar a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS;

Considerando que tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em razão do fracionamento do vínculo empregatício, mas também em decorrência da diminuição de recursos do FGTS, o que determina correspondente redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano e infra-estrutura, resolve:

Art. 1º - A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2º e 3º, do artigo 23, da Lei nº 8.036, de 11/05/90.

Art. 2º - Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Art. 3º - Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses para verificar se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o artigo 1º desta Portaria.

Parágrafo único - O levantamento a que se refere este artigo envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/90.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. "

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

Inicial Recrutamento Pessoal Seleção de Pessoal Registro de Pessoal Jornada de Trabalho Folha de Pagamento
Tributação Desligamento Fiscalização Assuntos Paralelos Suplementos Especiais Legislação

 

Empregos Manager Online