Rescisão do Contrato de Trabalho
Prazos para pagamento - Multa por atraso de
pagamento
De 25/09/89 a 15/03/92, o
prazo de pagamento de rescisão de contrato de trabalho, regeu pela MP nº 89, de
22/09/89, posteriormente transformada em Lei nº 7.855, de 24/10/89, DOU de 25/10/89.
O art. 477 da CLT foi complementado com
determinação do prazo de pagamento de rescisão (o que não trazia no seu texto
original).
Eliminou a cobrança da taxa de serviços
por homologação, sejam no sindicato ou na DRT e foi criado uma multa para a empresa de
160 BTNs em caso de atraso de pagamento, por empregado, e mais uma revertida ao empregado,
equivalente ao seu salário nominal, corrigido monetariamente pelo BTN.
Dessa maneira, o art. 477 da CLT, passou a ter a
seguinte redação:
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§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento
de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus
para trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator a multa
de 160 BTNs, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em
valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN
... "
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A partir de 16/03/92, data
da publicação no DOU, da Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92, o referido texto
sofreu alterações quanto ao prazo de pagamento:
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" Art. 5º - Ressalvada a disposição mais favorável
prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a
formalização da rescisão assistida, a que se refere esta Instrução Normativa, não
poderá exceder:
I - ao 1º dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido
cumprido em serviço;
II - ao 10º dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência
do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
Parágrafo único - A inobservância dos prazos previstos neste artigo, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador:
a) à multa de 160 UFIRs, por trabalhador, em favor da União, e;
b) ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido
pela variação diária da UFIR, salvo o disposto em acordo coletivo, convenção coletiva
ou sentença normativa. "
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Portanto, como via de regra, para pagamento
de rescisão de contrato, existem dois prazos:
(...)
Nota: O empregado que opta pelo
cumprimento do aviso prévio, dado pela empresa, de 23 dias + 7 dias de descanso, o
desligamento efetivo somente ocorrerá no 30º dia, e não no 23º dia. Assim, a data de
pagamento da rescisão do contrato de trabalho será no 31º dia.
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Ementa n.º 4 - Homologação. Competência
concorrente dos sindicatos profissionais e do MTE para realizar homologação de
rescisões contratuais. Cabe às partes escolherem onde querem fazer as suas
homologações, salvo se houver previsão de exclusividade da entidade sindical para a
prática desse ato, em cláusula de instrumento (Instrução de Serviço nº 1, de
17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho).
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Ementa n.º 5 - Homologação. Federação de
trabalhadores. Competência para realizar homologação. Essas entidades sindicais são
competentes para prestar a assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT nas
localidades cuja categoria profissional não estiver organizada em sindicato. (Ref.:
Parecer SRT de 5/2/99) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da
Secretaria de Relações do Trabalho).
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Ementa n.º 7 - Homologação com falta de
pagamento de verba rescisória devida. O homologador não poderá obstar a rescisão
quando o empregado, inequivocamente informado da irregularidade, quiser, assim mesmo,
praticar o ato homologatório, devendo nesse caso fazer e assinar uma ressalva específica
no verso do TRCT. Deverá, então, o fiscal do trabalho homologador lavrar o auto de
infração cabível, assinalando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório. (Ref.:
Parecer SRT de 5/3/98) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da
Secretaria de Relações do Trabalho).
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Ementa n.º 8 - Homologação. Aposentado
por tempo de serviço que continuou no emprego e foi dispensado, após, sem justa causa.
Multa de 40% do FGTS. Admitir o reconhimento dessa multa relativamente ao tempo de
serviço posterior à aposentadoria. No caso de o empregado entender cabível a multa
sobre a totalidade do seu tempo de serviço na empresa e quiser fazer a homologação,
deverá ser feita ressalva específica no TRCT, com vistas a poder o trabalhador recorrer
à Justiça do Trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 23/3/99) (Instrução de Serviço nº 1, de
17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho).
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Ementa n.º 9 - Homologação. Prazo para
pagamento de verbas rescisórias. Contagem. Esse prazo é corrido e deve ser computado na
forma do art. 125 do Código Civil, excluindo-se o dia do começo, e incluindo-se o do
vencimento. Se o vencimento cair em dia em que não haja expediente no MTE, considera-se
prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. (Ref.: Parecer SRT de 29/12/98)
(Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações
do Trabalho).
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(...)