|
Enunciado
nº 14 do TST
|
|
|
" Comprovado o abandono de emprego, indevidas são as
verbas indenizatórias, sendo que, de qualquer sorte, não caracterize a culpa recíproca
o fato de não ter o empregado a carteira do trabalho anotada. " (TRT-RJ), RO
7.786/84 - Ac. 139/85, j. 28/01/85, Emma Amorim, 5ª T.)
|
|
|
" A utilização pelos autores de numerário
pertencente à mesma ficou, em parte, justificada, se considerarmos que assim agiram para
tomar refeições quando em serviço externo e sem outro recurso para esse fim. O
procedimento das duas partes autoriza, no caso especialíssimo dos autos, o entendimento
de que ocorreu culpa recíproca. " (TRT-SP, RO 960/84, Marcondes Machado, Ac.
19.799/85).
|
|
|
" Ocorrendo ambos os contratantes de forma
proporcional para a resolução do contrato de trabalho, correta a decisão que reconheceu
a culpa recíproca. " (TRT-PR, RO 2.476/86, Euclides Rocha, Ac. 2ª T., 1.012/87).
|
|
|
" Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do
contrato de trabalho (Art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às
férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo. " (TRT, RR
6.688/84, Barata Silva, Ac. 2ª T., 2.957/85).
|
|