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Rescisão do Contrato de Trabalho


Homologação

Competência para homologar rescisões:

São competentes ...

(...)

... o período de um ano:

Não havendo, são competentes:

(...)

Ementa n.º 4  - Homologação. Competência concorrente dos sindicatos profissionais e do MTE para realizar homologação de rescisões contratuais. Cabe às partes escolherem onde querem fazer as suas homologações, salvo se houver previsão de exclusividade da entidade sindical para a prática desse ato, em cláusula de instrumento (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho).

Ementa n.º 5 - Homologação. Federação de trabalhadores. Competência para realizar homologação. Essas entidades sindicais são competentes para prestar a assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT nas localidades cuja categoria profissional não estiver organizada em sindicato. (Ref.: Parecer SRT de 5/2/99) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho).

Ementa n.º 7 - Homologação com falta de pagamento de verba rescisória devida. O homologador não poderá obstar a rescisão quando o empregado, inequivocamente informado da irregularidade, quiser, assim mesmo, praticar o ato homologatório, devendo nesse caso fazer e assinar uma ressalva específica no verso do TRCT. Deverá, então, o fiscal do trabalho homologador lavrar o auto de infração cabível, assinalando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório. (Ref.: Parecer SRT de 5/3/98) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho).

Ementa n.º 8 - Homologação. Aposentado por tempo de serviço que continuou no emprego e foi dispensado, após, sem justa causa. Multa de 40% do FGTS. Admitir o reconhimento dessa multa relativamente ao tempo de serviço posterior à aposentadoria. No caso de o empregado entender cabível a multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço na empresa e quiser fazer a homologação, deverá ser feita ressalva específica no TRCT, com vistas a poder o trabalhador recorrer à Justiça do Trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 23/3/99) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho).

Ementa n.º 9 - Homologação. Prazo para pagamento de verbas rescisórias. Contagem. Esse prazo é corrido e deve ser computado na forma do art. 125 do Código Civil, excluindo-se o dia do começo, e incluindo-se o do vencimento. Se o vencimento cair em dia em que não haja expediente no MTE, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. (Ref.: Parecer SRT de 29/12/98) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho).

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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