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Ementa n.º 4 - Homologação. Competência
concorrente dos sindicatos profissionais e do MTE para realizar homologação de
rescisões contratuais. Cabe às partes escolherem onde querem fazer as suas
homologações, salvo se houver previsão de exclusividade da entidade sindical para a
prática desse ato, em cláusula de instrumento (Instrução de Serviço nº 1, de
17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho).
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Ementa n.º 5 - Homologação. Federação de
trabalhadores. Competência para realizar homologação. Essas entidades sindicais são
competentes para prestar a assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT nas
localidades cuja categoria profissional não estiver organizada em sindicato. (Ref.:
Parecer SRT de 5/2/99) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da
Secretaria de Relações do Trabalho).
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Ementa n.º 7 - Homologação com falta de
pagamento de verba rescisória devida. O homologador não poderá obstar a rescisão
quando o empregado, inequivocamente informado da irregularidade, quiser, assim mesmo,
praticar o ato homologatório, devendo nesse caso fazer e assinar uma ressalva específica
no verso do TRCT. Deverá, então, o fiscal do trabalho homologador lavrar o auto de
infração cabível, assinalando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório. (Ref.:
Parecer SRT de 5/3/98) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da
Secretaria de Relações do Trabalho).
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Ementa n.º 8 - Homologação. Aposentado
por tempo de serviço que continuou no emprego e foi dispensado, após, sem justa causa.
Multa de 40% do FGTS. Admitir o reconhimento dessa multa relativamente ao tempo de
serviço posterior à aposentadoria. No caso de o empregado entender cabível a multa
sobre a totalidade do seu tempo de serviço na empresa e quiser fazer a homologação,
deverá ser feita ressalva específica no TRCT, com vistas a poder o trabalhador recorrer
à Justiça do Trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 23/3/99) (Instrução de Serviço nº 1, de
17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho).
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Ementa n.º 9 - Homologação. Prazo para
pagamento de verbas rescisórias. Contagem. Esse prazo é corrido e deve ser computado na
forma do art. 125 do Código Civil, excluindo-se o dia do começo, e incluindo-se o do
vencimento. Se o vencimento cair em dia em que não haja expediente no MTE, considera-se
prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. (Ref.: Parecer SRT de 29/12/98)
(Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações
do Trabalho).
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