Rescisão do Contrato de Trabalho
Estabilidade - Modalidades
Estabilidade e Garantia de emprego:
Não pode ser confundida a "garantia de emprego" com a "estabilidade no emprego", pois tecnicamente são distintos.
A garantia de emprego, abrange não só a restrição ao direito potestativo de rescindir o contrato (afastamento da despedida arbitrária) como a instituição de mecanismos de informações e consultas entre a empresa que deseja despedir, o Sindicato e o trabalhador, e a política estatal, criando estímulos para evitar desemprego.
O despedimento ...
(...)
... no emprego é o direito de não ser despedido, senão em razão da prática de ato que tenha violado o contrato.
A estabilidade real é a absoluta, a que resulta em reintegração do trabalhador e não se substitui por indenização, nem sequer
com a sua concordância.
O Texto Constitucional, apesar de admitir que a lei complementar poderá estabelecer outros direitos além da indenização, parece afastar a estabilidade por via legislativa.
Dentre outros direitos significa que poderá haver outros mais, além da indenização substitutiva, que impede a verdadeira estabilidade.
A Constituição Federal de 1988 causa perplexidade usando expressões como despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I); se entende que a norma não usa expressões inúteis, deve afastar-se a idéia de que se trata de sinônimas, tendo desejado deixar claro que tanto a justa causa como outras razões objetivas permitem o despedimento, ainda mais porque torna genérico o FGTS, para todos, independentemente de opção.
A lei complementar prevista deverá fixar os requisitos da despedida arbitrária e suas conseqüências. Enquanto isso não ocorre, não está vedado o despedimento em geral, a não ser do eleito para direção das comissões internas de prevenção de acidentes e da gestante (Ato das Disposições Transitórias, art. 10); para os demais casos, a proteção consiste unicamente no pagamento de 40% do saldo da conta vinculada do FGTS; e mesmo assim para aquelas hipóteses em que não houver razões técnicas, econômicas ou financeiras; nestes casos não será devido o acréscimo de 40%, mas será permitido o saque do FGTS depositado, que a lei não impede.
Obs.: do livro Comentários à CLT, Valentin Carrion, 1992, pág. 342.
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