Rescisão do Contrato de Trabalho
Elementos necessários para a despedida por Justa Causa:
Estão previstas no artigo 482 da CLT, as hipóteses em que configuram a dispensa do empregado por justa causa.
O dispositivo está diretamente combinado com o art. 493 da CLT ao determinar que "constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza apresentem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
A justa causa, em verdade, para propiciar a rescisão de contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, reveste-se como um ato doloso ou culposo de natureza grave que impeça a continuação da relação empregatícia.
Sobre a matéria, a doutrina
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falta grave, que o empregador estará sujeito a cometer, os quais são:
estabelece um vínculo de relação direta à justa causa alegada e à despedida imposta ao trabalhador. Essa imediação tem como conseqüência lógica, a afirmativa de que a despedida se legitima (ou não) pelo fato que lhe dá causa. Assim, se o trabalhador é despedido por motivo não comprovado, a rescisão será considerada injusta, mesmo que, durante a instrução do processo, se venha a descobrir a prática de outros atos, até então desconhecidos, que constituam justa causa.
A verificação a posteriori, da existência de um motivo para a despedida ultimada não influi na legitimação desta, por falta de imediatidade entre a falta e o ato de rescisão contratual praticado pelo empregador.
ATUALIDADE:
A atualidade é um dos elementos da justa causa que provoca maiores controvérsias práticas. A regra dominante é que as faltas antigas não podem gerar punições. Servem como precedente, isto é, como critério para a avaliação da falta atual; por si, não tem eficácia para justificar a despedida. Se não for assim, o trabalhador que tiver a infelicidade de cometer uma falta permanecerá, sempre, indefeso, à disposição do empresário.
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