O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 941,
parágrafo único, 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do
Imposto de Renda 1999 RIR/1999, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Comprovante de
Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte de que trata o Anexo I, a
ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas, para efeito da Declaração de
Ajuste Anual.
Prazo para Entrega do Comprovante ao
Beneficiário
Art. 2º - O Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, a que se refere o artigo anterior,
deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que
lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um
único mês do ano-calendário.
§ 1º - A entrega do comprovante deverá
ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a
que se referirem os rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se
ocorrer antes da referida data.
§ 2º - No caso de rendimentos não
sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o
comprovante deverá, também, ser entregue no mesmo prazo a que se refere o parágrafo
anterior, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente
àquele a que se referirem os rendimentos.
§ 3º - No caso de extinção pelo
encerramento da liquidação, pela fusão ou incorporação e pela cisão total, o
comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do evento.
Preenchimento do Comprovante
Art. 3º - O comprovante será fornecido em
uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto
tributável, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor
total anual, expresso em reais, observadas as instruções constantes do Anexo II.
Falta de Entrega do Comprovante ou
Falsidade de Informações
Art. 4º - A fonte pagadora que deixar de
fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 2º, ou fornecer, com
inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao
pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.
Art. 5º - À fonte pagadora que prestar
informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será
aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável,
como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade
incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
Impressão do Comprovante
Art. 6º - O Comprovante de Rendimentos
deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as
características do modelo anexo, devendo conter, no rodapé, o nome e o número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que os imprimir.
Art. 7º - A impressão e comercialização
do formulário independem de autorização.
Art. 8º - A fonte pagadora que emitir o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de
processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde
que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela
mecânica.
Trabalhador Autônomo e Transportador
Autônomo de Cargas
Art. 9º - O trabalhador autônomo e o
transportador autônomo de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em
substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de
Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a
identificação da fonte pagadora.
Art. 10. Fica formalmente revogada, sem
interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 143, de 9 de
dezembro de 1999.
Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na
data de sua publicação.
Everardo Maciel