rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

Rescisão do Contrato de Trabalho


Comprovante de Rendimentos - Imposto de Renda

O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá ser entregue ao empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referir

(...)

, aprovou novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e respectivas instruções de preenchimento, relativo ao ano-base 2000 - exercício 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 941, parágrafo único, 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda 1999 – RIR/1999, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte de que trata o Anexo I, a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual.

Prazo para Entrega do Comprovante ao Beneficiário

Art. 2º - O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.

§ 1º - A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data.

§ 2º - No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá, também, ser entregue no mesmo prazo a que se refere o parágrafo anterior, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos.

§ 3º - No caso de extinção pelo encerramento da liquidação, pela fusão ou incorporação e pela cisão total, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

Preenchimento do Comprovante

Art. 3º - O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, observadas as instruções constantes do Anexo II.

Falta de Entrega do Comprovante ou Falsidade de Informações

Art. 4º - A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 2º, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.

Art. 5º - À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

Impressão do Comprovante

Art. 6º - O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo, devendo conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que os imprimir.

Art. 7º - A impressão e comercialização do formulário independem de autorização.

Art. 8º - A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.

Trabalhador Autônomo e Transportador Autônomo de Cargas

Art. 9º - O trabalhador autônomo e o transportador autônomo de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora.

Art. 10. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 143, de 9 de dezembro de 1999.

Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

Instruções para preenchimento:

Quadro 3

=>

Nesse campo serão informados:

Linha 01

todos os rendimentos tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:

a) o valor pago a título de férias (salário do período de férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o caso);

b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa;

c) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

d) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

e) (...)

 

(...)

 

i) os rendimentos pagos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;

j) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis, bem assim os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço; e

l) os rendimentos tributáveis pagos em que a tributação esteja com exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN, não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte.

Linha 02

o total das contribuições para a Previdência Oficial

Linha 03

o total das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e das contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social

Linha 04

o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos alimentos provisionais

Linha 05

o total do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos informados na Linha 01, inclusive o imposto de renda retido e depositado judicialmente

Quadro 4

=>

Nesse campo serão informados:

   

Linha 02

o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares

Linha 03

os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão

   
   
   
   

Quadro 5

=>

Nesse campo serão informados:

   

Linha 02

o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou creditados a titular, sócio, acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio

Quadro 6

=>

Nesse campo serão informados:

 

I - as despesas médico-odonto-hospitalares, tais como:

a) as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

b) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;

c) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas;

d) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;

II - no caso de desconto de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais:

a) o nome e o CPF de todos os beneficiários dos rendimentos;

b) o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao 13º salário;

III - relativamente aos rendimentos tributáveis em que a tributação esteja com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 – CTN, não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte, deverá ser informado neste campo o valor dos rendimentos tributáveis pagos, o total do imposto depositado judicialmente, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde o mesmo está em curso e a data da decisão judicial.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

Inicial Recrutamento Pessoal Seleção de Pessoal Registro de Pessoal Jornada de Trabalho Folha de Pagamento
Tributação Desligamento Fiscalização Assuntos Paralelos Suplementos Especiais Legislação

 

Empregos Manager Online