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Rescisão do Contrato de Trabalho


Aposentadoria Proporcional - Rescisão do Contrato de Trabalho

DE 26/07/91 ATÉ 06/12/93:

De 26/07/91 até 06/12/93, período de vigência do art. 49, da Lei nº 8.213, de 24/07/91, inexistiu a necessidade de rescindir o contrato de trabalho para recebimento da aposentadoria, por idade, tempo de serviço e especial, pelo empregado.

Lei nº 8.213, de 24/07/91:
Art. 49 - A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
...
Art. 54 - A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

DE 07/12/93 ATÉ 15/04/94:

Já a partir de 07/12/93, com o advento da MP nº 381, de 06/12/93, DOU de 07/12/93, em seu art. 2º, tornou-se necessária a rescisão do contrato de trabalho, para recebimento da respectiva aposentadoria.

Medida Provisória nº 381, de 06/12/93, DOU de 07/12/93:
Art. 2º - Os arts. 25, 49, 71, 73, 82, 109 e 113 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 25 - ...
Art. 49 - ...
I - ...
a) da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data ou até 90 dias após a rescisão contratual;
b) da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício, quando requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício. "

DE 16/04/94 ATÉ 13/10/96:

A partir de 16/04/94, com o advento da Lei nº 8.870, e 15/04/94, tornou desnecessário o desligamento do empregado para requerimento da aposentadoria.

Art. 2º - Os arts. 25, 29, 82, 106 - com a redação da Lei nº 8.861, de 25/03/94 - 109 e 113, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/91, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 25 - ...
...
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. "
...
"Art. 29 - ...
...
§ 3º - serão considerados para cálculo do salário-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o 13º salário (gratificação natalina).
... "

DE 14/10/96 ATÉ 09/01/97:

A partir de 14/10/96 até 09/01/97, com a vigência das MPs nºs 1.523/96, 1.523-1/96 e 1.523-2/96, que alterou o art. 148 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, mandou o empregado a desligar-se do emprego, para receber o beneficio de aposentadoria.

" Art. 148 - O ato de concessão de benefício de aposentadoria importa extinção do vínculo empregatício. "

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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