Dentro do prazo de 400 dias, a partir da
assinatura do contrato, é necessário dar entrada do registro do contrato de aprendizagem
na DRT local, apresentando os seguintes documentos:
contrato de aprendizagem confeccionada em 10 vias,
devidamente assinadas pelo menor e pelo responsável;
requerimento em 10 vias, ao Delegado Regional do Trabalho
para registro, citando todos os dados da empresa, inclusive o CGC e a Inscrição Estadual
e nome do aprendiz;
atestado de matrícula na escola SENAI;
juntar as cópias da página do registro e da anotação
especial de aprendizagem, feita na página de anotações gerais da CTPS;
juntar cópias do convênio e do programa de aprendizagem
(caso a aprendizagem seja na empresa).
Observações gerais:
para contratação de menores aprendizes, terão
preferência, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos e, em segundo lugar, os
irmãos dos seus empregados;
a ausência injustificada, na escola SENAI ou na Empresa, a
empresa poderá descontar as horas e/ou dias, bem como também o DSR;
poderá a empresa dispensar por Justa Causa, nos termos do art. 482 da CLT, se o aprendiz não
tiver um bom aproveitamento escolar, bem como, faltar injustificadamente, de modo a
prejudicar o aprendizado;
o contrato de aprendizagem pertence à modalidade de
contrato por prazo determinado, e não poderá sofrer interrupção durante a sua
vigência até o final do termo estipulado, valendo dizer que o aprendiz tem a sua
estabilidade até o final do contrato;
o desligamento do aprendiz somente poderá ocorrer por:
pedido de demissão; dispensa por justa causa; ou acordo (assistido pelo Sindicato
Profissional e homologado na Justiça do Trabalho).
(...)
ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).