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Assuntos Paralelos


Trabalho da Mulher

 

Aposentadoria da mulher:

Inscrita no RGPS a partir de 16/12/3000:

Tem direito a aposentadoria por:

Da professora será devida, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a partir 25 anos de contribuição.

Inscrita no RGPS até 15/12/98:

Após cumprida a carência exigida de 180 contribuições efetivamente recolhidas, tem direito a aposentadoria por::

Integral:

Por tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) idade: 48 anos;

b) tempo de contribuição: 30 anos de contribuição;

c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que , em 15.12.98, faltava para atingir o limite de tempo de contribuição.

Proporcional:

Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Renda Mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) idade: 48 anos;

b) tempo de contribuição: 25 anos de contribuição;

c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 15.12.98, faltava para atingir o limite de tempo de contribuição.

 

Aposentadoria da professora:

A professora que, até 15.12.98, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e não tenha o tempo mínimo para aposentadoria nos termos da legislação anterior, e que opte por se aposentar a partir de 16/12/98, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 20%, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

Cálculo de benefícios - Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição:

a) Para inscrição na Previdência Social a partir de 01/12/99, a base de cálculo será a média aritmética simples dos maiores salários-de-constribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. A segurada com direito a aposentadoria por idade pode optar pela não aplicação do fator previdenciário.

b) Para inscrição na Previdência Social até o dia 30/11/99, a base de cálculo será a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigido monetariamente, correspondente a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde a competência julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário, considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

c) O fator previdenciário, conforme fórmula abaixo, será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição da segurada ao se aposentar.

cálculo do fator previdenciário

f = (Tc x a : Es) x {1 + [(Id + Tc x a) : 100]}

Onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

d) A expectativa de sobrevida da segurada na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

e) Fator previdenciário - Adicional de idade

Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

Fds:

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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