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Assuntos Paralelos
Trabalhador Autônomo
INSS
Interstício:
Para os inscritos até 28/11/99 o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salário-base conforme o quadro acima, será reduzido , gradativamente, em 12 meses a cada ano, até a extinção da referida escala, observando-se o que segue:
a) aplica-se o novo interstício, estabelecido na tabela acima, ao segurado que, até 29/11/99, tiver cumprido o número mínimo de meses estabelecidos nesta nova regra;
b) havendo extinção de uma determinada classe, a classe subsequente será considerada classe inicial, onde o salário base variará entre o valor correspondente da classe extinta e o da nova classe inicial.
c) após a extinção da escala de salário-base, a partir de dezembro/2003, o salário-de-contribuição será a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
d) durante a vigência da tabela de transitoriedade para o segurado que se encontra em atraso, não será permitido a progressão ou regressão na escala de salário-base dentro do período de débito;
e) durante a transitoriedade os débitos apurados segundo legislação de regência devem ser recolhidos na mesma classe referente ao mês imediatamente anterior ao da interrupção, mesmo que a classe já tenha sido extinta;
f) a partir da competência 12/99 só serão computados para fins de interstício, as contribuições efetivamente recolhidas na classe em que o segurado ingresse;
g) as contribuições recolhidas de acordo com o constante na letra "b", só serão computados para fins de interstício a partir do ingresso na classe inicial vigente.
Nota: PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CONTRIBUIÇÕES: Não é permitido o pagamento antecipado de contribuições para suprir o interstício entre as classes (Decreto nº 612/92, art. 38, § 10);
(...)
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