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Portaria nº 925, de 28/09/95, DOU de 29/09/95:
Art. 1º - O Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do artigo 3º da CLT.
§ 1º - Presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, ensejará a lavrara de auto de infração.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo e seu § 1º, o Agente da Inspeção do Trabalho verificará junto à sociedade cooperativa se a mesma se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764, de 16/12/71, mediante a análise das seguintes características:
- a) número mínimo de 20 associados;
- b) capital variável, representado por quota-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;
- c) limitação do número de quota-partes para cada associado;
- d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade;
- e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital;
- f) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;
- g) prestação de assistência ao associado; e
- h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.
Art. 2º - Constatada a ausência das características da sociedade cooperativa, deverá o Agente da Inspeção do Trabalho comunicar o fato, por escrito, à chefia imediata.
§ Único - Recebida a comunicação, a chefia imediata, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho, conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 7.347, de 05/07/85 e incisos I, III e IV do artigo 83, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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