diretores sem vínculo empregatício para os quais não é
recolhido FGTS;
autônomos;
eventuais;
estagiários regidos pela Portaria MTPS no 1.002, de 29 de
setembro de 1967, e pela Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados,
prefeitos, vereadores, etc.), a partir da posse, desde que não tenham feito opção pelos
vencimentos do órgão de origem;
empregados cedidos ou licenciados, sem vencimentos, que
tenham ficado afastados durante TODO o ano-base, inclusive por processo judicial;
empregados domésticos.
Observação: Os empregados licenciados, sem vencimentos no
ano-base, que receberam valores resultantes de acordo coletivo, devem constar da
declaração, caso tenham contribuído para o INSS e/ou para o FGTS.
(...)
ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).