empregados contratados por empregadores, pessoa física ou
jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a
título de experiência;
servidores da administração pública direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
trabalhadores avulsos (prestam serviços de natureza urbana
ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários, regidos pela Lei no 6.019, de 3
de janeiro de 1974;
trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo
Determinado, regido pela Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
diretores sem vínculo empregatício, para os quais o
estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF no 46, de 29
de março de 1995);
servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou
admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural
(Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973);
servidores e empregados requisitados por órgão público;
menor aprendiz.
Nota: O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a
empresa contratada que no ano-base congregou trabalhadores avulsos deve fornecer as
informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios
empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve relacionar
esses trabalhadores em sua RAIS.
(...)
ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).